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20 de Abril de 2024

Propriedades consideradas produtivas não podem ser desapropriadas

há 10 anos

Propriedades consideradas produtivas no podem ser desapropriadas

As propriedades consideradas produtivas não podem ser desapropriadas. Com essa fundamentação, a 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região confirmou sentença de primeira instância que, ao analisar ação anulatória de ato administrativo, declarou a produtividade do imóvel rural denominado “Fazenda Curral do Fogo Forquilha”, situado no município de Unaí (MG).

Consta dos autos que o proprietário do imóvel rural entrou com ação anulatória de ato administrativo contra o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) objetivando a declaração de produtividade da propriedade, com área registrada de 1.550,14 hectares. Na mesma ação, a parte autora ainda requer a suspensão da ação de desapropriação e que suas terras sejam classificadas como “grande propriedade produtiva”.

Em primeira instância o pedido foi julgado procedente. “Reconheço a condição de grande propriedade produtiva do denominado imóvel rural ‘Fazenda Curral do Fogo Forquilha’, descrito na petição inicial, levando em consideração o período de referência de outubro de 2004 a setembro de 2005 e, assim, julgo procedente o pedido inicial formulado pelo autor contra o Incra”, diz a sentença.

A autarquia, então, recorreu ao TRF1 sustentando, em síntese, que a controvérsia está na classificação de uma área de 259, 1887 hectares considerada como não utilizada, razão pela qual fora excluída do Grau de Utilização da Terra (GUT). Argumenta que a pastagem existente nesta área é suficiente para comportar pelo menos quatro vezes mais animais do que existia na propriedade naquela ocasião. Dessa forma, requer, o ente público, que o imóvel seja declarado como “grande propriedade improdutiva”.

A apelação foi rejeitada pelo Colegiado. Na decisão, o relator, desembargador federal Ney Bello, destacou que laudo pericial concluiu que o imóvel rural em questão tinha Grau de Utilização de Terra de 90,52% e Grau de Eficiência na Exploração (GEE) de 221,46. Nesse sentido, “é insuscetível de desapropriação, em conformidade com o art. 185 da Constituição Federal, a propriedade produtiva, assim considerada se preenchidos os requisitos previstos no art. , §§ 1º e , da Lei 8.629/93, ou seja, GUT igual ou superior a 80% e GEE igual ou superior a 100%”, esclareceu.

O magistrado ainda destacou que a autarquia não trouxe aos autos qualquer elemento que contrarie o laudo pericial constante dos autos. “O perito apresentou o seu laudo de forma fundamentada, tendo enfrentado todas as questões levantadas. A prova técnica foi elaborada com métodos e critérios apoiados na legislação de regência, sem que tenha o Incra demonstrado qualquer vício a macular o trabalho do profissional”, finalizou.

A decisão foi unânime.

Processo nº. 0020882-20.2007.4.01.3800

Data do julgamento: 30/9/2014

Publicação: 10/10/2014

Fonte: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/propriedades-consideradas-...

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