- Defensoria Pública
- Superior Tribunal de Justiça
- Curador Especial
- Ministério Público
- Adoção à Brasileira
- Princípio do Melhor Interesse da Criança
- Estatuto da Criança e do Adolescente
- Curadoria Especial
- Inciso VIII do Artigo 201 da Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
- Artigo 201 da Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
- Artigo 101 da Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
- Parágrafo 1 Artigo 100 da Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
- Artigo 100 da Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
- Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
- 3ª Turma do STJ
- Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente
Defensoria não atua, em regra, como curadora especial de menor em ação de acolhimento proposta pelo MP
Defensoria, no exercício da curadoria especial, desempenha apenas uma função processual de representação do menor em juízo, que, no caso, é desnecessária:
Em decisão unânime, a 3ª turma do STJ deu provimento a REsp interposto pelo Ministério MP/RJ para excluir a Defensoria Pública da condição de curadora especial de um menor em ação de acolhimento. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
No caso, o MP ajuizou ação de busca e apreensão de uma criança recém-nascida, cumulada com pedido de acolhimento, depois que a mãe foi flagrada com identidade falsa tentando registrá-la em nome de uma amiga interessada, o que configura a denominada “adoção à brasileira”.
O juízo da vara da Infância e Juventude e do Idoso da Comarca de Duque de Caxias decidiu pelo acolhimento institucional da criança e nomeou a Defensoria Pública como sua curadora especial, decisão que foi mantida pelo TJ.
Segundo o acórdão, a intervenção da Defensoria, além de não impedir a atuação do MP, “contribuirá para tutelar os interesses do menor, em obediência ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente”.
Sem base legal
No recurso ao STJ, o MP alegou ausência de fundamentação legal para a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial na hipótese de ação proposta pelo órgão ministerial em favor do menor.
Destacou que o artigo 101 do ECA, que trata do procedimento de acolhimento institucional, não faz “qualquer alusão à curadoria especial ou à Defensoria Pública, sendo incabível, portanto, a nomeação de defensor como representante processual do incapaz, o qual já tem seus direitos e interesses defendidos pelo Ministério Público”.
O MP sustentou ainda que a intervenção de outro órgão causaria o retardamento do processo, em afronta direta aos princípios da celeridade processual, da privacidade e da intervenção mínima, consagrados no artigo 100, parágrafo único, V e VII, também do ECA.
Usurpação
O ministro Villas Bôas Cueva, relator, deu provimento ao recurso. Segundo ele, a Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, desempenha apenas uma função processual de representação do menor em juízo, que, no caso, é desnecessária, já que a criança nem sequer está litigando como parte.
O relator também destacou a falta de previsão legal para a intervenção e o retardamento desnecessário do processo. Sustentou que a atuação da Defensoria como curadora especial na ação de acolhimento significaria usurpar as atribuições do MP, “tendo em vista que a legitimação extraordinária, também denominada substituição processual, foi conferida em caráter exclusivo, por opção do legislador, ao MP (artigo 201, VIII, do ECA)”.
Ele admitiu a possibilidade de uma legitimidade extraordinária autônoma da Defensoria Pública, de caráter concorrente, mas disse que isso só se justificaria na hipótese de omissão dos legitimados ordinários – o que, segundo o ministro, não ocorreu no caso julgado.
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