STJ: posse irregular de animais silvestres por longo período de tempo
Decisão publicada no informativo 550 do STJ:
“O particular que, por mais de vinte anos, manteve adequadamente, sem indício de maus-tratos, duas aves silvestres em ambiente doméstico pode permanecer na posse dos animais.
Nesse caso específico, aplicar o art. 1º da Lei 5.197/1967 (“Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha”) e o art. 25 da Lei 9.605/1998 (“Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos”) equivaleria à negação da sua finalidade, que não é decorrência do princípio da legalidade, mas uma inerência dele.
A legislação deve buscar a efetiva proteção dos animais. Assim, seria desarrazoado determinar a apreensão dos animais para duvidosa reintegração ao seu habitat e seria difícil identificar qualquer vantagem em transferir a posse para um órgão da Administração Pública.
Ademais, no âmbito criminal, o art. 29, § 2º, da Lei 9.605/1998 expressamente prevê que “no caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena”. Precedente citado: REsp 1.084.347-RS, Segunda Turma, DJe 30/9/2010. REsp 1.425.943-RN, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 2/9/2014.
2 Comentários
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Muito bom que ocorram decisões desse tipo. Os criadores amadoristas de pássaros silvestres, mesmo devidamente legalizados, quase sempre são tratados como criminosos, e assim devem ficar agradecidos por existirem pessoas que não tomam atitudes radicais nessas questões de pássaros silvestres.
Soltar um pássaro na natureza, o qual tenha passado anos em cativeiro, sem o devido cuidado de novamente ensina-lo a procurar a sua alimentação, fatalmente o levará a morte. continuar lendo
Isso chega me assuta. QUE DECISÃO ABSURDA!
eu fico me perguntando se a culpa é do judiciário que não leu os autos e não é capaz de ler uma simples cites ou livro vermelho da fauna ameaçada de extinção, ou se a culpa é do Ibama que não deixou isso claro nos autos.
papagaio assim como todos psitacídeos, periquito, arara... estão na cites e são animais ameaçados de extinção
A alegação do excelentíssimo é que papagaio não é ameaçado de extinção por isso, conforme previsto em Lei parágrafo 2º do artigo 29 da Lei Federal 9.605/ 1998 ele pode deixar de aplicar a pena.
Oq ele esqueceu é que papagaio é ameaçado de extinção e sua decisão deve vigorar na esfera penal, não administrativa. Onde fica a independência dos poderes?? continuar lendo