Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Abril de 2024

Adoção excepcional de descendente por ascendentes: princípio do superior interesse como instrumento de calibração do sistema

há 9 anos

Decisão publicada no informativo 551 do Superior Tribunal de Justiça. O Prof. Luciano Rossato recomenda a importante leitura:

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HIPÓTESE DE ADOÇÃO DE DESCENDENTE POR ASCENDENTES.

Admitiu-se, excepcionalmente, a adoção de neto por avós, tendo em vista as seguintes particularidades do caso analisado: os avós haviam adotado a mãe biológica de seu neto aos oito anos de idade, a qual já estava grávida do adotado em razão de abuso sexual; os avós já exerciam, com exclusividade, as funções de pai e mãe do neto desde o seu nascimento; havia filiação socioafetiva entre neto e avós; o adotado, mesmo sabendo de sua origem biológica, reconhece os adotantes como pais e trata a sua mãe biológica como irmã mais velha; tanto adotado quanto sua mãe biológica concordaram expressamente com a adoção; não há perigo de confusão mental e emocional a ser gerada no adotando; e não havia predominância de interesse econômico na pretensão de adoção.De fato, a adoção de descendentes por ascendentes passou a ser censurada sob o fundamento de que, nessa modalidade, havia a predominância do interesse econômico, pois as referidas adoções visavam, principalmente, à possibilidade de se deixar uma pensão em caso de falecimento, até como ato de gratidão, quando se adotava quem havia prestado ajuda durante períodos difíceis. Ademais, fundamentou-se a inconveniência dessa modalidade de adoção no argumento de que haveria quebra da harmonia familiar e confusão entre os graus de parentesco, inobservando-se a ordem natural existente entre parentes. Atento a essas críticas, o legislador editou o § 1º do art. 42 do ECA, segundo o qual “Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando”, visando evitar que o instituto fosse indevidamente utilizado com intuitos meramente patrimoniais ou assistenciais, bem como buscando proteger o adotando em relação a eventual confusão mental e patrimonial decorrente datransformação dos avós em pais e, ainda, com a justificativa de proteger, essencialmente, o interesse da criança e do adolescente, de modo que não fossem verificados apenas os fatores econômicos, mas principalmente o lado psicológico que tal modalidade geraria no adotado. No caso em análise, todavia, é inquestionável a possibilidade da mitigação do § 1º do art. 42 do ECA, haja vista que esse dispositivo visa atingir situação distinta da aqui analisada. Diante da leitura do art. do ECA (“Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente”) e do art. desse mesmo diploma legal (“Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento”), deve-se conferir prevalência aos princípios da proteção integral e da garantia do melhor interesse do menor. Ademais, o § 7º do art. 226 da CF deu ênfase à família, como forma de garantir a dignidade da pessoa humana, de modo que o direito das famílias está ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana de forma molecular. É também com base em tal princípio que se deve solucionar o caso analisado, tendo em vista se tratar de supraprincípio constitucional. Nesse contexto, não se pode descuidar, no direito familiar, de que as estruturas familiares estão em mutação e, para se lidar com elas, não bastam somente as leis. É necessário buscar subsídios em diversas áreas, levando-se em conta aspectos individuais de cada situação e os direitos de 3ª Geração. Dessa maneira, não cabe mais ao Judiciário fechar os olhos à realidade e fazer da letra do § 1º do art. 42 do ECA tábula rasa à realidade, de modo a perpetuar interpretação restrita do referido dispositivo, aplicando-o, por consequência, de forma estrábica e, dessa forma, pactuando com a injustiça. No caso analisado, não se trata de mero caso de adoção de neto por avós, mas sim de regularização de filiação socioafetiva. Deixar de permitir a adoção em apreço implicaria inobservância aos interesses básicos do menor e ao princípio da dignidade da pessoa humana.REsp 1.448.969-SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 21/10/2014.


Fonte: http://www.portalcarreirajuridica.com.br/noticias/adocao-excepcional-de-descendente-por-ascendentes-...

  • Sobre o autorAdvogada
  • Publicações2535
  • Seguidores978
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações2275
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/adocao-excepcional-de-descendente-por-ascendentes-principio-do-superior-interesse-como-instrumento-de-calibracao-do-sistema/155145569

Informações relacionadas

André Carpe Neves, Advogado
Modeloshá 8 anos

[Modelo] Petição Inicial de Ação de Guarda e Tutela de Menor

Superior Tribunal de Justiça
Notíciashá 10 anos

Negado pedido de guarda à tia que cuidava do sobrinho desde a morte da irmã

Danielle Bezerra, Advogado
Artigoshá 5 anos

Criminalizar o assédio moral é uma manifestação do Direito Penal simbólico

Raphael Carvalho, Advogado
Artigoshá 7 anos

Críticas ao simbolismo penal e as tutelas penais de emergência

4 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Entendo como absurdo! Já realizei centenas de estudos sociais com avós que assumiam os seus netos como se pais fossem, por motivos os mais variados. Já considero que é muito difícil sobrinhos interiorizarem seus tios como pais, quando estes requerem a adoção, tornando as relações familiares mais complicadas ainda. Decisão totalmente inapropriada, pois os avós sempre serão avós. continuar lendo

sem noçao da vida e dos prolemas humanos sai de retro continuar lendo

Prá mim o papel de avós é ainda mais divino do que o dos pais, pois são considerados como pais 2 vezes. Não conheci meus avós e sinto uma enorme frustração por isso, meus irmãos mais velhos os têm no coração como maravilhosos e carinhosos. Avós têm tempo para dar mais amor, mas não podem exigir com isso o direito à paternidade. continuar lendo

muita criança espera por essa decisao sabia e necessaria em circunstancias diferenciadas - feliz de voce q nao necessita desse expediente continuar lendo