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25 de Abril de 2024

Prazo para ação redibitória de bem móvel é de 30 dias após constatação do defeito oculto

há 9 anos

A decisão é da 4ª turma do STJ.

Caso o consumidor detecte defeito oculto em coisa móvel dentro de 180 dias após a aquisição, ele terá o prazo de 30 dias, a partir da verificação do vício, para ajuizar a ação redibitória. Essa é a interpretação que a 4ª turma do STJ conferiu ao parágrafo 1º do artigo 445 do CC.

A empresa Transpublic Eletrônica adquiriu eletrônicos para serem utilizados na fabricação de painéis, que, depois de instalados, apresentaram defeitos. A empresa comunicou o fato ao vendedor 20 dias depois e, como não conseguiu resolver o problema, ajuizou ação redibitória decorridos dois meses da data em que constatou o problema.

Seguindo o entendimento do juízo de primeiro grau, o TJ/SP considerou que o direito de ação para devolver o bem decaiu após 30 dias – prazo previsto no artigo 445 do CC.

No recurso especial para o STJ, a empresa defendeu que o prazo decadencial para o adquirente reclamar seus direitos após perceber vício oculto no produto é de 180 dias, contados a partir da ciência do defeito.

Argumentou que o prazo de decadência de 30 dias (previsto no caput do artigo 445 do CC) não deveria ser aplicado ao caso, já que o vício foi conhecido após o recebimento do bem móvel.

Segurança

O prazo decadencial para exercício da pretensão redibitória ou abatimento do preço de bem móvel é o previsto no caput do artigo 445 do CC, isto é, 30 dias”, afirmou a ministra Isabel Gallotti, relatora, ao manter o acórdão..

Ela explicou que, em se tratando de vício que somente se revela após a compra, em razão de sua natureza, o parágrafo 1º daquele artigo estabelece que o prazo de 30 dias fluirá a partir do conhecimento desse defeito, desde que revelado até o prazo máximo de 180 dias, com relação aos bens móveis.

A relatora entendeu que o legislador resolveu bem a questão ao estabelecer limite temporal que traz segurança para as relações jurídicas, porque, no prazo de 180 dias, o vício oculto há de ser necessariamente revelado.

A relatora mencionou o enunciado 174 do CJF, segundo o qual, “em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput do artigo 445 para obter redibição ou abatimento do preço, desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no parágrafo 1º, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito”. A decisão foi unânime.

Processo relacionado: REsp 1.095.882

Veja o acórdão.


Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI213351,41046-Prazo+para+ação+redibitoria+de+bem+movel+e+de+3...

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2 Comentários

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Dra, por gentileza, é a empresa foi consumidora mesmo nesse caso? Pq esse prazo nao tem nada haver com os prazos do CDC. Se for, é um absurdo. continuar lendo

Espera só um instante, a introdução do texto está totalmente distorcida. A ação não possui como consentâneo o direito consumerista. Pois a relação das partes não teve guarida do referido diploma por desconhecer a relação de consumo pela teoria finalista. A bem da verdade, o causídico do autor não gastou tinta em tentar fundamentar sua tese pelo CDC. São duas empresas litigando, não houve hipossuficiência de uma parte em detrimento da outra. O contrato de prestação de serviços foi redigido puramente na ordem civilista e não consumerista, e só ater aos detalhes do processo, inclusive com investigação perante as entrâncias inferiores. Peço a doutora que preste mais atenção no que escreve sob pena de desmerecer o portal Jusbrasil. continuar lendo