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19 de Abril de 2024

Despachante de voo da TAM que trabalhava no pátio tem direito a adicional de periculosidade

há 9 anos

Um despachante de voo da TAM Linhas Aéreas S/A que prestava serviços no pátio de serviços e manobras das aeronaves obteve, na Justiça do Trabalho, o direito de receber adicional de periculosidade. A decisão, tomada pelo juízo da 18ª Vara do Trabalho de Brasília, foi mantida à unanimidade pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10).

Na reclamação trabalhista, o autor explicou que, no exercício da função de despachante de voo, atuava em área de risco, pois executava serviços no pátio de serviços e manobras das aeronaves. Seu serviço consistia em fiscalizar o embarque das malas e bagagens e a documentação de voo, funcionando como despachante líder no mesmo momento do abastecimento das aeronaves.

A empresa negou as alegações do trabalhador, sustentando que o funcionário realizava serviços em escritório, não adentrando perímetro considerado de risco. Disse, ainda, que o sistema de abastecimento das aeronaves é extremamente seguro.

A juíza Angélica Gomes Rezende, atuando na 18ª Vara do Trabalho Brasília, frisou que, de acordo com a prova técnica, as atividades desempenhadas pelo despachante eram realizadas junto às aeronaves, concomitantemente com a atividade de abastecimento de inflamáveis, Assim, seria clara a realização dessas tarefas de forma habitual e intermitente dentro da área de operação, atraindo o direito ao adicional.

NR-16

A empresa apresentou recurso no TRT-10 para tentar reverter a sentença. O relator do caso na Segunda Turma, desembargador João Amilcar, lembrou em seu voto que a norma de regência considera como atividade ou operação perigosa o contato permanente com inflamáveis, em condições de risco acentuado. O magistrado disse que a Portaria nº 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, na Norma Regulamentadora (NR) 16, regulamentou a matéria, consagrando como condição perigosa o exercício de atividades em área considerada de risco, entendendo-se como tal, “toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina”.

E, de acordo com a prova dos autos, revelou o relator, no exercício de suas atividades como despachante de voo, o autor do recurso transitava pela área tida como de risco de forma constante e regular.

Por fim, o desembargador salientou que a afirmação de que o sistema de abastecimento é seguro não é suficiente para afastar as normas legais e regulamentares pertinentes. O item 3 (alínea ‘g’) da NR-16 literalmente consagra área de risco como toda aquela onde realizada a operação de abastecimento, ressaltou.

“Desse modo, embora o reclamante não participasse diretamente do abastecimento de aeronaves, tenho como demonstrada sua exposição habitual e intermitente ao perigo no local de trabalho, sendo, pois, detentor do direito à parcela em lide”, concluiu o desembargador ao negar provimento ao recurso da TAM.

(Mauro Burlamaqui)

Processo nº 0001947-80.2013.5.10.018


Fonte: http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=noticia&path=ascom/index.php&pont...

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