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25 de Abril de 2024

Estatuto do Idoso e critérios de desempate em concurso público

há 9 anos

O Supremo Tribunal Federal, no informativo 777, publicou decisão sobre o Estatuto do Idoso e critérios de desempate em concurso público. Recomendamos a leitura:

Ementas:

Estatuto do Idoso e critérios de desempate em concurso público - 1

O Estatuto do Idoso, por ser lei geral, não se aplica como critério de desempate, no concurso público de remoção para outorga de delegação notarial e de registro, porque existente lei estadual específica reguladora do certame, a tratar das regras aplicáveis em caso de empate. Com base nessa orientação, a 1ª Turma denegou a ordem em mandado de segurança. Na espécie, decisão do CNJ determinara o afastamento do impetrante do cartório em que exerce atividade, por concurso público, há mais de dois anos. Entendera o CNJ que, no caso, prevaleceria a legislação especial reguladora dos concursos públicos de remoção para outorga de serventias extrajudiciais de notas e registro público, a Lei 8.935/1994 e a Lei paranaense 14.594/2004, em detrimento do Estatuto do Idoso. Assim, o tribunal de justiça estadual deveria adotar o critério previsto no item II do artigo 11 da referida lei estadual, a recair sobre o candidato que contasse com maior tempo de serviço público e não o de maior idade. Em preliminar, a Corte rejeitou questão de ordem suscitada no sentido do deslocamento do processo ao Plenário, porque a lei estadual teria sido impugnada na ADI 3.748/PR, pendente de julgamento. Apontou que a referida pendência não tornaria prevento o Colegiado para debater demanda em que a validade da norma fosse discutida. No mérito, quanto aos serviços notariais e de registro, a Turma destacou que o constituinte originário teria fixado poucas diretrizes na Constituição, e que deixara a critério de legislação ordinária a maior parte da disciplina sobre o assunto. Por isso, ao intentar regulamentar o art. 236 da CF, que dispõe sobre os serviços notariais e de registro, o legislador federal teria editado a Lei 8.935/1994. O referido diploma teria sedimentado qualquer controvérsia existente a respeito da competência para disciplinar as normas e os critérios a respeito dos concursos de notários e registradores. Dispusera expressamente que, em se tratando de concurso de remoção, seria dos Estados-membros a iniciativa de regulamentá-los. Nesse contexto, e no exercício de sua competência, o ente federativo teria editado a Lei estadual 14.594/2004, que prevê critério próprio em caso de empate de candidatos (“Art. 11. Havendo empate entre os candidatos, a precedência na classificação será decidida de acordo com os seguintes critérios, sucessivamente: I - o mais antigo na titularidade de serviço notarial ou de registro; II - aquele que contar com maior tempo de serviço público; III - o mais idoso). Aduziu que, no plano dogmático, o conflito entre o critério de especialidade e o critério cronológico deveria ser resolvido em favor do primeiro. MS 33046/PR, rel. Min. Luiz Fux, 10.3.2015. (MS-33046)

Estatuto do Idoso e critérios de desempate em concurso público - 2

A Turma enfatizou que não se estaria a negar vigência ao Estatuto do Idoso, responsável por concretizar os direitos fundamentais da proteção do idoso na ordem jurídica brasileira, amparado nos princípios da cidadania e da dignidade da pessoa humana. Ocorre que, nesse certame em particular, a lei estadual, por ser norma especial a regular o concurso público de remoção para outorga de delegação notarial e de registro, deveria prevalecer sobre o Estatuto do Idoso no ponto em que tratasse de critérios de desempate. Não obstante, dentre os critérios previstos na lei estadual, o primeiro deles, a favorecer o candidato mais antigo na titularidade no serviço notarial ou de registro, não poderia ser utilizado para desempatar o certame, uma vez que fora considerado inconstitucional no julgamento da ADI 3.522/RS (DJe de 12.5.2006). Frisou que, no caso, teriam concorrido dois servidores/delegatários, já aprovados em concurso público, que realizaram concurso de remoção para titularizar outra serventia e, ao obterem a mesma pontuação, fora privilegiado, com base em escolha legislativa específica, aquele que possuiria o maior tempo de serviço. Desse modo, apenas se poderia adotar o critério de desempate que privilegiasse o mais idoso, como requeria o impetrante, se os candidatos tivessem também empatado quanto ao tempo de serviço público. MS 33046/PR, rel. Min. Luiz Fux, 10.3.2015. (MS-33046)


Fonte: http://www.portalcarreirajuridica.com.br/noticias/estatuto-do-idosoecriterios-de-desempate-em-conc...

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2 Comentários

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Como pode uma lei estadual estar acima de uma lei federal? Como pode, interesses específicos, invalidarem uma lei que é conquista do povo brasileiro e de grande alcance social. Mais uma vez a área jurídica extrapola e lança-nos no pântano enganoso das palavras e faz valer uma posição no mínimo insustentável. Vergonha! continuar lendo

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