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25 de Abril de 2024

MTE regulamenta condições de Segurança e Saúde em locais de descanso de motoristas

há 9 anos

Portaria define requisitos para instalações sanitárias, ambientes de refeições, fornecimento de água potável, segurança no trânsito e manobra de veículos e prevenção da prática de atos ilícitos

Brasília, 20/04/2015 – O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou no Diário Oficial desta segunda-feira (20), a Portaria Nº 510 de 17 de abril de 2015 estabelecendo as condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas. A portaria entra em vigor na data de publicação.

A Portaria define requisitos para instalações sanitárias, ambientes de refeições, fornecimento de água potável, segurança no trânsito e manobra de veículos e prevenção da prática de atos ilícitos. De acordo com o texto, as instalações sanitárias devem ser localizadas a uma distância máxima de 250m do local de estacionamento do veículo; ser separadas por sexo; ter chuveiros com água fria e quente; e ter condições de higiene, conservação e organização adequadas. Já compartimentos de chuveiros devem ser individuais; possuir ralos sifonados com sistema de escoamento que impeça a comunicação das águas servidas entre os compartimentos e que escoe toda a água do piso; ter suporte para sabonete e cabide para toalha; área mínima de 1,20m²; e possuir estrado removível em material lavável e impermeável. Medidas adequadas devem ser adotadas, para garantir que o esgotamento das águas utilizadas não seja fonte de contaminação.

A portaria estabelece ainda, que ambientes para refeições podem ser de uso exclusivo ou compartilhado com o público em geral, mas deve sempre permitir acesso fácil a instalações sanitárias e fontes de água potável. Também devem ter mesa e assento, com condições adequadas de conforto, de higiene e limpeza e que a utilização dos ambientes para refeições não pode estar condicionada ao consumo de produtos comercializados no local.

O local de espera, de repouso ou de descanso deve ter um plano de trânsito contendo informação sobre as dimensões e localização das áreas destinadas ao estacionamento de veículos, do pátio de manobra, das instalações sanitárias e ambientes para refeições e das regras de movimentação de veículos. Deve contar também com plano de segurança, com o objetivo de prevenir a prática de atos ilícitos, além de cercado e possuir controle de acesso com sistema de vigilância ou monitoramento eletrônico.

Nessas áreas, é vedado ingresso e permanência de crianças e adolescentes, salvo quando acompanhados pelos responsáveis ou por eles autorizados. As áreas de trânsito, estacionamento e manobra de veículos devem ser pavimentadas e possuir sinalização vertical e horizontal, de acordo com o plano de trânsito.

Decreto nº 8.433Na última sexta-feira (17) foi publicado no DOU o Decreto Nº 8.433 de 16 de Abril de 2015 que dispõe sobre a regulamentação dos artigos 9 a 12, artigo 17 e 22 da Lei Nº 13.103, de 2 de março de 2015. A lei dispõe sobre o exercício da profissão de motorista e, de acordo com o decreto, compete ao MTE regulamentar as condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, e de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas.

Fonte: http://portal.mte.gov.br/imprensa/mte-regulamenta-condicoes-de-segurancaesaude-em-locais-de-descan...


DECRETO Nº 8.433, DE 16 DE ABRIL DE 2015

Dispõe sobre a regulamentação dos art. 9o a art. 12, art. 17 e art. 22 da Lei no 13.103, de 2 de março de 2015.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no13.103, de 2 de março de 2015,

DECRETA:

Art. 1o Este Decreto regulamenta a Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista.

Art. 2o Os veículos de transporte de carga que circularem vazios ficam isentos da cobrança de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos.

§ 1o Os órgãos ou entidades competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disporão sobre as medidas técnicas e operacionais para viabilizar a isenção de que trata o caput.

§ 2o Até a implementação das medidas a que se refere o § 1o, consideram-se vazios os veículos de transporte de carga que transpuserem as praças de pedágio com um ou mais eixos que mantiverem suspensos, ressalvada a fiscalização da condição pela autoridade com circunscrição sobre a via ou ao seu agente designado na forma do § 4º do art. 280 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

§ 3o Para as vias rodoviárias federais concedidas, a regulamentação de que trata o § 1o será publicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da publicação deste Decreto, observada a viabilidade econômica e o interesse público.

§ 4o Regulamentações específicas fixarão os prazos para o cumprimento das medidas pelas concessionárias de rodovias.

Art. 3o As penalidades a que se refere o art. 22 da Lei nº 13.103, de 2015, ficam convertidas em advertências, conforme os procedimentos estabelecidos:

I - pelo Ministério do Trabalho e Emprego, no caso das infrações ao disposto na Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012, de que trata o inciso I do caput do art. 22 da Lei nº 13.103, de 2015; e

II - pelos órgãos competentes para aplicar penalidades, no caso das infrações ao Código de Trânsito Brasileiro de que tratam os incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 13.103, de 2015.

§ 1o As penalidades decorrentes das infrações de trânsito de que tratam os incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 13.103, de 2015, são aquelas previstas no inciso XXIII docaput do art. 230 e no inciso V do caput do art. 231 do Código de Trânsito Brasileiro, respectivamente.

§ 2o A restituição de valores pagos pelas penalidades referidas no caput deverá ser solicitada por escrito e autuada em processo administrativo específico junto ao órgão responsável pelo recolhimento.

Art. 4o Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego regulamentar as condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas, conforme disposto no art. da Lei no 13.103, de 2 de março de 2015; e

Parágrafo único. Para os procedimentos de reconhecimento como ponto de parada e descanso, os órgãos de que trata o § 3º do art. 11 da Lei no 13.103, de 2015, observarão o cumprimento da regulamentação de que trata o caput.

Art. 5o Compete ao Conselho Nacional de Trânsito - Contran regulamentar:

I - os modelos de sinalização, de orientação e de identificação dos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas, observadas as disposições do § 3º do art. 11 da Lei no 13.103, de 2015; e

II - o uso de equipamentos para a verificação se o veículo se encontra vazio e os demais procedimentos a serem adotados para a fiscalização de trânsito e o cumprimento das disposições do art. 17 da Lei no 13.103, de 2015, no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da publicação deste Decreto.

Art. 6o A regulamentação das disposições dos incisos I ao IV do caput do art. 10, do art. 11 e do art. 12 da Lei no 13.103, de 2015, compete:

I - à ANTT, para as rodovias por ela concedidas; e

II - ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, para as demais rodovias federais.

Parágrafo único. A outorga de permissão de uso de bem público nas faixas de domínio a que se refere o inciso IV do caput do art. 10 da Lei nº 13.103, de 2015, compete ao órgão com jurisdição sobre a via, observados os requisitos e as condições por ele estabelecidos.

Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de abril de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

DILMA ROUSSEFFAntonio Carlos RodriguesManoel DiasGilberto Kassab

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.2015e retificado em 20.04.2015


Fonte: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2015/Decreto/D8433.htm

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