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25 de Abril de 2024

Informativo nº 105, TST

há 9 anos

SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

RECURSO INTERPOSTO NA DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO TEOR DA DECISÃO NO DEJT. LEI Nº 11.419/2006. TEMPESTIVIDADE. MÁ-APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 434, I, DO TST. No caso de processo eletrônico, regido pela Lei nº 11.419/2006, é tempestivo o recurso interposto antes do início do prazo recursal, mas na data da disponibilização do teor da decisão no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, porquanto a íntegra do acórdão já é passível de conhecimento pela parte interessada. Na hipótese, não há falar em aplicação do entendimento consubstanciado no item I da Súmula nº 434 do TST, o qual se restringe à comunicação dos atos processuais não abrangidos pela referida lei. Sob esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, vencido o Ministro Brito Pereira, relator, conheceu dos embargos por má-aplicação da Súmula nº 434, I, do TST e, no mérito, deu-lhes provimento para, afastada a intempestividade, determinar o retorno dos autos à Turma a fim de que prossiga no julgamento do agravo de instrumento, como entender de direito. TST-E-AIRR-32500-89.2009.5.15.0090, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, red. P/ acórdão Min. Lelio Bentes Corrêa, 30.4.2015

BANCÁRIO. ANISTIA. LEIS NºS 8.878/94 E 11.907/2009. EFEITOS. ALTERAÇÃO DA JORNADA PARA 40 HORAS. NÃO PAGAMENTO DA SÉTIMA E OITAVA HORAS TRABALHADAS COMO EXTRAS. DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS ENTRE O PAGAMENTO DE SEIS E O DE OITO HORAS. O ex-bancário que houver retornado ao serviço em órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, beneficiado pela anistia concedida pela Lei nº 8.878/94, estará sujeito à jornada semanal de trabalho de 40 horas (art. 309 da Lei nº 11.907/09), sem direito à jornada de seis horas na nova função ou à remuneração das sétima e oitava horas como extraordinárias, não havendo falar em alteração contratual lesiva de que trata o art. 468 da CLT. Todavia, o aumento da jornada e a manutenção do valor nominal do salário implicam em diminuição no valor do salário-hora e, consequentemente, em redução salarial. Assim, adotando os fundamentos da decisão tomada pelo Tribunal Pleno nos autos do processo TST-E-RR-110600- 80.2009.5.04.0020, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para julgar procedente o pedido sucessivo de diferenças salariais entre o pagamento de seis e o de oito horas, considerando-se a proporcionalidade entre as horas trabalhadas pelo reclamante antes do afastamento e as exigidas em razão da anistia, a incidir sobre parcelas vencidas e vincendas, mantendo-se a carga horária legalmente estabelecida de 200 horas. Registrou ressalva de fundamentação o Min. Antonio José de Barros Levenhagen. TST-E-RR-1172-92.2012.5.18.0013, SBDI-I, rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 30.4.2015

CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/74. RESCISÃO ANTECIPADA. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 479 DA CLT. INAPLICABILIDADE. A rescisão antecipada do contrato de trabalho temporário disciplinado pela Lei nº 6.019/74 não enseja o pagamento da indenização prevista no art. 479 da CLT. Trata-se de forma específica de contratação, regulada por legislação especial e não pelas disposições da CLT. Sob esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos da reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhe provimento. Vencidos os Ministros Lelio Bentes Corrêa, relator, João Oreste Dalazen, Ives Gandra Martins Filho e Hugo Carlos Scheuermann, que entendiam ser aplicável a indenização prevista no art. 479 da CLT também aos trabalhadores regidos pela Lei n.º 6.019/74, por se tratar de espécie de contrato a termo. Registrou ressalva de fundamentação o Ministro José Roberto Freire Pimenta. TST-RR-1342- 91.2010.5.02.0203, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, red. P/ acórdão Min. Renato de Lacerda Paiva, 30.4.2015

ADICIONAL NOTURNO. PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL PARA AS HORAS TRABALHADAS DE 22H ÀS 5H. INCIDÊNCIA SOBRE AS HORAS PRORROGADAS NO HORÁRIO DIURNO. O percentual previsto em norma coletiva para o adicional noturno incide na hora diurna trabalhada em prorrogação, nos termos da Súmula nº 60, II, do TST. No caso, o instrumento normativo estabeleceu um adicional de 60%, considerando as horas trabalhadas de 22h até às 5h. Entendeu-se que, inexistindo dispositivo convencional regulando o pagamento das horas prorrogadas, não haveria impedimento para a aplicação do mesmo adicional previsto para as horas noturnas. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para condenar a reclamada ao pagamento de adicional noturno de 60%, previsto em norma coletiva na hora de trabalho que se prorroga além das 5h. Vencidos os Ministros João Oreste Dalazen, Antonio José de Barros Levenhagen, Aloysio Corrêa da Veiga e Cláudio Mascarenhas Brandão, que aplicavam o adicional legal de 20%, por entenderem que a norma coletiva autorizava o pagamento de 60% somente para o labor cumprido das 22h às 5h. TST-E-ED-RR-185-76.2010.5.20.0011, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 30.4.2015


Fonte: http://www.professorleonepereira.com.br/noticias/texto.php?item=13144

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/informativo-n-105-tst/186233611

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