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27 de Abril de 2024

Informativo nº 106, TST

há 9 anos

TRIBUNAL PLENO

O Tribunal Pleno, na sessão extraordinária do dia 12/5/2015, aprovou as seguintes modificações na jurisprudência da Corte, ainda pendentes de publicação:

SÚMULA Nº 25 CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (ALTERADA A SÚMULA E INCORPORADAS AS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NºS 104 E 186 DA SBDI-I) I - A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida; II - No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia; III - Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final; IV - O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do art. 790-A, parágrafo único, da CLT.

SÚMULA Nº 219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (INCORPORADA A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 305 DA SBDI-1 AO ITEM I) I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I) II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista; III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

SÚMULA Nº 366 CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (NOVA REDAÇÃO) Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).

SÚMULA Nº 459 (EDIÇÃO) RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 115 DA SBDI-1) O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988.

OJ Nº 104 DA SBDI-I CUSTAS. CONDENAÇÃO ACRESCIDA. INEXISTÊNCIA DE DESERÇÃO QUANDO AS CUSTAS NÃO SÃO EXPRESSAMENTE CALCULADAS E NÃO HÁ INTIMAÇÃO DA PARTE PARA O PREPARO DO RECURSO, DEVENDO, ENTÃO, SER AS CUSTAS PAGAS AO FINAL (CANCELADA EM DECORRÊNCIA DA SUA INCORPORAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 25) Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo, pois, as custas ser pagas ao final.

OJ Nº 115 DA SBDI-I RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (CANCELADA EM DECORRÊNCIA DA SUA CONVERSÃO NA SÚMULA Nº 459) O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988.

OJ Nº 186 DA SBDI-I CUSTAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA (CANCELADA EM DECORRÊNCIA DA SUA INCORPORAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 25) No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, ressarcir a quantia.

OJ Nº 305 DA SBDI-I HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. JUSTIÇA DO TRABALHO (CANCELADA EM DECORRÊNCIA DA SUA INCORPORAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 219) Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato.

SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS QUE NÃO COMPARECERAM ESPONTANEAMENTE À AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA. Nos termos do artigo 825 da CLT, as testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação. Caso faltem, cabe à parte provar que as convidou e registrar justificativa para tal ausência. Não havendo o registro, o indeferimento na audiência inaugural do requerimento de intimação das testemunhas faltosas não implica cerceamento do direito de defesa. Sob esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento para afastar a declaração de nulidade por cerceamento de defesa, restabelecendo o acórdão regional, vencidos os Exmos. Ministros Guilherme Augusto Caputo Bastos, relator, Ives Gandra Martins Filho, Lelio Bentes Corrêa e Márcio Eurico Vitral Amaro. Redigirá o acórdão o Exmo. Ministro João Oreste Dalazen. TST-E-ED-ARR-346-42.2012.5.08.0014, SBDI-I, rel. Min. Caputo Bastos, redator João Oreste Dalazen, 8.5.2015

SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS

DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA SUSCITADO PELA EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSÁRIA A AUTORIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO OU A NEGOCIAÇÃO COLETIVA PARA A CONCESSÃO DE MELHORES CONDIÇÕES DE TRABALHO. A empresa empregadora carece de interesse de agir para suscitar dissídio coletivo de natureza econômica, pois não necessita de autorização da Justiça do Trabalho, nem de negociação coletiva, para conceder aos seus empregados melhores condições de trabalho. Na espécie, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT ajuizou dissídio coletivo com o objetivo de estender aos trabalhadores representados pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares – Fentect, os termos do acordo coletivo de trabalho firmado com a Federação Interestadual dos Sindicatos dos Trabalhadores e Trabalhadoras dos Correios – Findect e outos sindicatos, quanto à Participação nos Lucros e Resultados dos anos de 2013, 2014 e 2015. Sob esse entendimento, a SDC, por maioria, acolhendo a preliminar, arguida de ofício, de ausência de pressupostos para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do dissídio coletivo, decretou a extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, IV, do CPC. Vencidos os Ministros Maria de Assis Calsing e Ives Gandra Martins Filho. TST-DC-956-69.2015.5.00.0000, SDC, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 11.5.2015

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ESTIPULAÇÃO DE REQUISITO QUE NÃO REVELA OS ÍNDICES INDIVIDUAIS DE PRODUTIVIDADE, QUALIDADE OU LUCRATIVIDADE DA EMPRESA. BENEFÍCIO QUE MAIS SE APROXIMA DE UM PRÊMIO. EXCLUSÃO DA REFERÊNCIA AO ART. , II, DA LEI Nº 10.101/2000. Não configura a Participação nos Lucros e Resultados a que se refere a Lei nº 10.101/2000 e o art. , XI, da CF, a cláusula de acordo coletivo de trabalho que estipula, como requisito para a distribuição de lucros, o número de operações comerciais de todo o setor econômico. Trata-se de parâmetro que não define a conjuntura da empresa de forma clara e objetiva, pois não revela seus índices individuais de produtividade, qualidade ou lucratividade. Assim, tem-se que o benefício estabelecido mais se aproxima de um prêmio, não sendo possível considerá-lo como de natureza indenizatória, o que, na espécie, impõe a reforma da decisão do Regional que julgara improcedente o pedido de declaração da natureza salarial da parcela em questão. Sob esses fundamentos, a SDC, por maioria, deu provimento parcial ao recurso ordinário para suprimir do caput da cláusula 4ª a expressão “conforme o art. , inciso II, da Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000”. Vencidos os Ministros Walmir Oliveira da Costa e Maurício Godinho Delgado. TST-RO-50000-25.2011.5.17.0000, SDC, rel. Min. Dora Maria da Costa, 11.5.2015


Fonte: http://www.professorleonepereira.com.br/noticias/texto.php?item=13230

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