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19 de Abril de 2024

TRT 3ª Região: JT defere a repórter horas extras cumpridas na cobertura de eventos esportivos

há 9 anos

Na 43ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, foi submetida à apreciação do juiz Osmar Rodrigues Brandão a ação de um jornalista esportivo, que procurou a JT mineira para pedir a condenação de sua empregadora ao pagamento de horas extras cumpridas em jornada externa, na cobertura de eventos esportivos.

Segundo alegou o reclamante, essas horas extras não eram registradas corretamente nos cartões de ponto. Além disso, ele relatou que não recebia o adicional noturno e não usufruía do intervalo para refeição e descanso. A empregadora do reclamante, um empresa de jornalismo impresso, juntou ao processo os cartões de ponto, afirmando que eles retratavam a real jornada de trabalho do jornalista. Entretanto, após analisar o conjunto probatório, o juiz sentenciante considerou os cartões de ponto inválidos como meio de prova da jornada cumprida pelo trabalhador.

Ao analisar a prova oral, o magistrado verificou que a preposta da empresa confessou o trabalho externo, apesar de não estar bem informada sobre os fatos. A preposta declarou que o reclamante cobria treinamentos de todos os times, inclusive do América. Segundo informações da preposta, os treinamentos do Cruzeiro ocorriam, havia dias que pela manhã, e do Atlético, a maioria à tarde, entre 15h/16h, e também poderiam ocorrer pela manhã. Acrescentou que os treinos da manhã começam entre 8h e 10h, não sabe ao certo. Informou que os jogos da Libertadores ocorrem normalmente às 22h, quanto aos demais, não sabe, uma vez que não acompanha futebol, salvo o Atlético, porque é atleticana. A preposta relatou ainda que havia um plantão da madrugada, em que o repórter chega para trabalhar no final de semana entre 18h e meia noite, em que todos os repórteres se revezam, em média 150 repórteres. Finalizou dizendo que na verdade os plantões são contados por editoria, em média de 10.

Durante o depoimento da preposta o juiz sentenciante não teve dúvidas de que "as poucas informações por ela trazidas sobre a cobertura do dia a dia dos clubes de esportes decorrem muito mais do fato de sua condição de atleticana que acompanha as notícias do seu time do que de sua condição de preposta da ré".

Nesse contexto, o magistrado concluiu que a preposta e testemunhas confirmaram as alegações do reclamante quanto à ocorrência de trabalho externo sem registro. Tanto a preposta quanto a primeira testemunha ouvida, embora aquela não seja precisa em seu depoimento, afirmaram início de jornada às 8 horas. Mas nos cartões de ponto juntados pela reclamada é rara a marcação de trabalho no turno matutino, mais rara ainda às 8 horas.

Na fixação da jornada do reclamante, o julgador salientou que devem ser observados vários aspectos. Deve ser levado em conta, por exemplo, a existência de jogos que começam às 22h, sendo notório que, consideradas todas as variantes do evento, como intervalos, etc., terminam por volta de meia noite. Segundo o magistrado, deve ser considerado que, pelo menos parte das matérias, notoriamente é redigida após os jogos, e por fim, que a ideia de plantão da madrugada remonta a momento após os jogos, sendo certo que a afirmação da preposta confirma o trabalho até 2h da manhã alegado na inicial. Conforme reiterou o julgador, não se verifica marcação de cartão de ponto neste horário, o que evidencia a irregularidade da marcação dos horários e a incorreção dos cartões de ponto.

Diante da flexibilidade e variação dos horários de trabalho evidenciados pela prova oral, bem como o ônus de prova que recaía sobre a reclamada em face da desconstituição dos registros de ponto trazidos ao processo, o juiz sentenciante decidiu acolher a jornada extraordinária estimada na petição inicial: 100 horas extras mensais, das quais 30 eram noturnas; um domingo por mês, sem a devida compensação ou pagamento; e desrespeito ao intervalo intrajornada de uma hora, devido em razão da extrapolação à jornada legal especial de cinco horas, à qual eram acrescidas diariamente duas horas diárias, tanto no trabalho interno, como no trabalho externo.

O TRT mineiro manteve a sentença nesse aspecto.

Processo: ( 0001081-29.2014.5.03.0181 RO )


Fonte: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=12373&p_cod_area_noticia...

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