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23 de Abril de 2024

Dizer o Direito: O servidor público aposentado pode ser contratado como servidor temporário (art. 37, IX, da CF/88)?

há 9 anos

NOÇÕES GERAIS SOBRE OS SERVIDORES TEMPORÁRIOS

Exceção ao princípio do concurso público

A CF/88 instituiu o “princípio do concurso público”, segundo o qual, em regra, a pessoa somente pode ser investida em cargo ou emprego público após ser aprovada em concurso público (art. 37, II).

Esse princípio, que na verdade é uma regra, possui exceções que são estabelecidas no próprio texto constitucional.

Assim, a CF/88 prevê situações em que o indivíduo poderá ser admitido no serviço público mesmo sem concurso. Podemos citar como exemplos:

a) cargos em comissão (art. 37, II);

b) servidores temporários (art. 37, IX);

c) cargos eletivos;

d) nomeação de alguns juízes de Tribunais, Desembargadores, Ministros de Tribunais;

e) ex-combatentes (art. 53, I, do ADCT);

f) agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias (art. 198, § 4º).

Vamos estudar agora apenas a hipótese dos servidores temporários (art. 37, IX, da CF/88).

Redação do art. 37, IX

O art. 37, IX, prevê o seguinte:

IX — a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

Servidores temporários

Os servidores que são contratados com base nesse fundamento são chamados de servidores temporários.

Características

Para ser válida, a contratação com fundamento no inciso IX deve ser...

- feita por tempo determinado (a lei prevê prazos máximos);

- com o objetivo de atender a uma necessidade temporária; e

- que se caracterize como sendo de excepcional interesse público.

Processo seletivo simplificado

A contratação com base no inciso IX ocorre sem a realização de prévio concurso público.

A lei, no entanto, pode prever critérios e exigências a serem observadas pelo administrador no momento de contratar. Ex.: a Lei nº 8.745/93, que rege o tema em nível federal, exige que os profissionais a serem contratados sejam submetidos a uma espécie de processo seletivo simplificado (art. 3º), ou seja, um procedimento mais simples que o concurso público, por meio do qual, no entanto, se possa selecionar os melhores candidatos à função e de maneira impessoal.

Nada impede também que a lei não preveja nem mesmo o processo seletivo simplificado.

No âmbito federal, por exemplo, a contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo.

Lei de cada ente deverá reger o tema

Repare que o inciso IX fala que LEI estabelecerá os casos de contratação. Não se trata de uma só lei. O que esse dispositivo está afirmando é que cada ente da Federação deverá editar a sua própria lei prevendo os casos de contratação por tempo determinado. Não poderia uma só lei dispor sobre o tema porque é preciso que se respeite a autonomia administrativa dos entes.

Ex.1: no âmbito federal, a lei que rege o tema é a Lei nº 8.745/93.

Ex.2: em Goiás, quem traz as hipóteses é a Lei estadual nº 13.664/2000.

Ex.3: em Manaus, a contratação por prazo determinado deverá observar a Lei municipal nº 1.425/2010.

Ao prestar concursos estaduais/municipais, é importante verificar se o edital exige a lei de contratação por tempo determinado.

A lei de cada ente irá prever as regras sobre essa contratação, ou seja, as hipóteses em que ela ocorre, seu prazo de duração, direitos e deveres dos servidores, atribuições, responsabilidades etc. Vale ressaltar que a referida lei não poderá contrariar a moldura (os limites) que o inciso IX do art. 37 da CF/88 deu ao tema.

Não ocupam cargo ou emprego público

Os servidores temporários contratados sob o regime do art. 37, IX, não estão vinculados a um cargo ou emprego público, exercendo apenas uma função administrativa temporária (função autônoma, justamente por não estar vinculada a cargo ou emprego).

Vínculo especial de direito administrativo

O vínculo jurídico entre o servidor contratado temporariamente (art. 37, IX) e o Poder Público é um vínculo de cunho administrativo.

Apesar de existirem opiniões doutrinárias em sentido contrário, o STF já decidiu que a lei municipal ou estadual que regulamente o art. 37, IX não pode estabelecer que o regime a ser aplicado seja o celetista.

SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO PODE SER CONTRATADO COMO SERVIDOR TEMPORÁRIO?

Imagine a seguinte situação adaptada:

Maria é empregada pública federal aposentada (prestava serviços em empresa pública federal).

Como se aposentou cedo e ainda está cheia de vitalidade, ela decide que deseja continuar trabalhando e, por isso, se inscreve no processo seletivo aberto pelo Ministério do Meio Ambiente para contratar servidores temporários para o órgão.

Mesmo tendo sido aprovada, o administrador público recusou-se a contratar Maria alegando que o art. da Lei n.º 8.745/93 (Lei de contratação temporária no âmbito federal) veda, em regra, que servidores públicos sejam contratados como servidores temporários. Confira o que diz o dispositivo:

Art. 6º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

O administrador público afirmou, ainda, que Maria não poderia acumular os proventos da aposentadoria com a remuneração do exercício da função temporária porque existiria óbice expresso no § 3º do art. 118 da Lei n.º 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos federais):

Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

(...)

§ 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.

Irresignada, Maria procura a Defensoria Pública que impetra mandado de segurança contra a recusa.

Indaga-se: agiu corretamente a Administração Pública? O art. 6º proíbe que servidores públicos aposentados sejam contratados como servidores temporários?

NÃO. Segundo entendeu o STJ, “não se extrai da redação nenhuma restrição aos servidores inativos”. Em outras palavras, o art. da Lei n.º 8.745/93 somente veda que servidores públicos da ativa sejam contratados como servidores temporários, não estendendo essa proibição para servidores aposentados.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.298.503-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 7/4/2015 (Info 559).

E o art. 118, § 3º da Lei n.º 8.112/90? A empregada pública aposentada poderá ser contratada e receber, ao mesmo tempo, os proventos da aposentadoria e também a remuneração proveniente do serviço temporário?

SIM. É possível a cumulação de proventos de aposentadoria de emprego público com remuneração proveniente de exercício de “cargo” temporário.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.298.503-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 7/4/2015 (Info 559).

Ao ler o § 3º do art. 118, percebe-se que ele proíbe apenas a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo ou emprego públicoefetivo.

Os servidores temporários contratados sob o regime do art. 37, IX, não estão vinculados a um cargo ou emprego público, exercendo apenas uma função administrativa temporária (função autônoma, justamente por não estar vinculada a cargo ou emprego).

Além disso, ainda que se considere que isso é um “cargo” público, não se trata de cargo público efetivo já que as pessoas são selecionas mediante processo seletivo simplificado e irão exercer essa função por um prazo determinado, não possuindo direito à estabilidade.

Em suma, não é cargo; mas mesmo que fosse, não seria cargo efetivo.

Ademais, a aposentadoria da interessada se deu pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS (ela era empregada pública), não se lhe aplicando, portanto, o disposto no § 10 do art. 37 da CF/88, segundo o qual “É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”. Isso porque a aposentadoria dos empregados públicos, concedida no regime do RGPS, é disciplinada não pelo art. 40 da CF/88, mas sim pelo art. 201. Logo, não se pode atribuir interpretação extensiva em prejuízo do empregado público aposentado pelo RGPS.


Fonte: Dizer o Direito

Disponível em: http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/o-servidor-público-aposentado-pode-ser.html

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13 Comentários

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No edital do concurso para recenseador do censo 2021 do IBGE, é vetado a participação de aposentados do serviço público de todas as esferas: Federal, Estadual e Municipal. Citam o art. 37, § 10 da Constituição Federal/1988, ou seja, não podem ser contratados servidores aposentados de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; membros aposentados das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, membros aposentados das Forças Armadas. continuar lendo

No caso de seleção temporária de cargo de Recenseador, por 3 meses, pode ser contado servidor público aposentado, (inativo) - Não há impedimento, somente se for na ativa. Lei 8745/1993. Não é o caso do IBGE, pois é realizado há cada 10 anos - que ,no caso da Lei ,diz que não pode ser contratado durante 24 meses.

Pela Lei 9849 de 26/10/1999, III, podem ser contratados servidores públicos inativos por tempo determinado. Isso é possível. continuar lendo

Sou funcionária pública concursada efetiva em dois cargos ensino infantil e ensino fundamental um, no regime estatutário Porém, no ensino infantil já sou aposentada ,existe alguma lei que impede ministra aulas em substituição? continuar lendo

Servidor público aposentado pode ser tabelião? continuar lendo