Dizer o Direito: É possível que a sanção aplicada em PAD seja desde logo executada mesmo que ainda esteja pendente recurso administrativo?
Imagine a seguinte situação hipotética:
João é servidor público federal e praticou ato de corrupção.
Foi instaurado processo administrativo disciplinar para apurar sua conduta, tendo-lhe sido imposta a pena de demissão, conforme prevista no art. 132, XI, da Lei n.º 8.112/90.
João interpôs recurso administrativo contra a decisão proferida.
Ocorre que, antes mesmo de ser julgado o recurso, a Administração Pública já cessou o pagamento da remuneração do servidor e o afastou das funções.
A Administração Pública poderia ter feito isso? É possível que a sanção aplicada seja desde logo executada mesmo que ainda esteja pendente recurso interposto no âmbito administrativo?
SIM. É possível o cumprimento imediato da penalidade imposta ao servidor logo após o julgamento do PAD e antes do julgamento do recurso administrativo cabível.
Em outras palavras, não há qualquer ilegalidade na imediata execução de penalidade administrativa imposta em PAD a servidor público, ainda que a decisão não tenha transitado em julgado administrativamente.
STJ. 1ª Seção. MS 19.488-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/3/2015 (Info 559).
Argumentos:
1º) Os atos administrativos gozam de auto-executoriedade, possibilitando que a Administração Pública realize, através de meios próprios, a execução dos seus efeitos materiais, independentemente de autorização judicial ou do trânsito em julgado da decisão administrativa.
2º) A execução dos efeitos materiais de penalidade imposta ao servidor público (ex: corte da remuneração) não depende do julgamento de recurso interposto na esfera administrativa, já que este, em regra, não possui efeito suspensivo, conforme previsto no art. 109 da Lei n.º 8.112/90:
Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
(...) O recurso administrativo é recebido, via de regra, apenas no efeito devolutivo, o que permite a execução imediata da decisão tomada no processo administrativo. (...) (STJ. 3ª Seção. MS 14.425/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/09/2014).
Fonte: Dizer o Direito
Disponível em: http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/e-possivel-que-sancao-aplicada-em-pad.html
1 Comentário
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Excelente trazer esse texto, Danielli. Pouco conhecem as questões relativas aos Processos Administrativos Disciplinares, a que estão sujeitos os servidores públicos concursados. O caso apresentado no texto, é um crime: corrupção. E por vezes, questões de esquecimento de prazo de entrega de serviço e outras do tipo, ocasionam essa demanda ao servidor. A maioria "imagina", que o trabalho no Serviço Público, não tenha prazos de entrega, nem metas a serem alcançadas, números mínimos de ações etc. Nas funções de atividade fim, no poder Executivo, é assim que funciona. Como exemplo, nos setores de Fiscalização: o trabalho do servidor é absolutamente quantificado. Parabéns pela pesquisa! continuar lendo