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23 de Abril de 2024

Dizer o Direito: Para que seja publicada uma biografia não é necessária autorização prévia do indivíduo biografado

há 9 anos

Biografias

Um dos gêneros literários mais lidos em todo o mundo são as chamadas biografias, livros nos quais o autor narra a vida e a história de uma pessoa.

Ocorre que ao mesmo tempo em que as biografias geram paixão e interesse dos leitores, algumas vezes despertam também polêmicas.

Isso porque existem duas espécies de biografias:

a) AUTORIZADA: na qual o indivíduo que será retratado no livro concordou com a sua divulgação (ou seus familiares, se já tiver falecido) e até forneceu alguns detalhes para subsidiar a obra. Geralmente são obras menos interessantes porque representam a “versão oficial” da vida do biografado, ou seja, apenas os fatos e circunstâncias que ele quer que sejam mostrados, perdendo um pouco da imparcialidade do relato.

b) NÃO-AUTORIZADA: quando o biografado (pessoa que está sendo retratada) não concordou expressamente com a obra ou até se insurgiu formalmente contra a sua edição. São esses os livros que geram maior interesse porque nele são trazidos fatos polêmicos e as vezes pouco conhecidos da vida do biografado, circunstâncias que muitas vezes ele não queria ter exposto.

As biografias não-autorizadas eram permitidas no Brasil?

NÃO. Segundo a posição tradicional, as biografias não-autorizadas seriam proibidas pelos arts. 20 e 21 do Código Civil por representarem uma forma de violação à imagem e à privacidade do biografado. Confira:

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.

Veja, portanto, que o art. 20 afirma expressamente que a divulgação de escritos ou a publicação da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento.

Quando o art. 20 fala em “imagem”, ele não está apenas se referindo à imagem fisionômica do indivíduo (seu retrato). A palavra “imagem” ali empregada tem três acepções:

a) Imagem-retrato: são as características fisionômicas da pessoa, ou seja, o seu desenho, sua pintura, sua fotografia. A imagem-retrato é captada pelos olhos.

b) Imagem-atributo: são as características imateriais (morais) por meio das quais os outros enxergam aquela pessoa. É a personalidade, o caráter, o comportamento da pessoa segundo a visão de quem a conhece. A imagem-atributo é captada pelo coração.

c) Imagem-voz: são as características do timbre de voz da pessoa. É a identificação da pessoa pela voz. O exemplo típico é o dos locutores de TV, como Gil Gomes e Lombardi. A imagem-voz é captada pelo ouvido.

Em uma interpretação literal do art. 20, as biografias não-autorizadas seriam proibidas, já que elas constituiriam na divulgação ou publicação da imagem-atributo do biografado sem que este tenha dado seu consentimento.

Diante disso, o biografado poderia, invocando seu direito à imagem e à vida privada, pleitear judicialmente providências para impedir ou fazer cessar essa publicação (art. 21 do CC). Em outras palavras, o biografado poderia impedir a produção da biografia ou, se ela já estivesse pronta, a sua comercialização.

O exemplo mais emblemático de disputa judicial envolvendo o tema ocorreu no caso do cantor Roberto Carlos, que processou o jornalista e escritor Paulo Cesar de Araújo, autor de sua biografia não-autorizada chamada de “Roberto Carlos em detalhes” e que havia sido lançada em dezembro de 2006 pela Editora Planeta, sendo proibida pela Justiça em abril de 2007.

ADI 4815

Em 2012, a Associação Nacional dos Editores de Livros (ANEL) ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade no STF com o objetivo de declarar a inconstitucionalidade parcial dos arts. 20 e 21 do Código Civil.

O pedido principal da autora foi para que o STF desse interpretação conforme a Constituição e declarasse que não é necessário consentimento da pessoa biografada para a publicação ou veiculação de obras biográficas, literárias ou audiovisuais.

O STF concordou com o pedido? As biografias não-autorizadas podem ser publicadas mesmo sem prévia autorização do biografado (ou de sua família)?

SIM. Por unanimidade, o STF julgou procedente a ADI e declarou que não é necessária autorização prévia para a publicação de biografias.

Liberdade de expressão

A CF/88 consagra a liberdade de expressão em seu art. , IX, prevendo que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.

No art. 220, § 2º, a Carta afirma que é “vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”.

Desse modo, uma regra infraconstitucional (Código Civil) não pode abolir o direito de expressão e criação de obras literárias.

Direitos do biografado

Os Ministros fizeram, no entanto, a ressalva de que os direitos do biografado não ficarão desprotegidos. A biografia poderá ser lançada mesmo sem autorização do biografado, mas se se ficar constatado que houve abuso da liberdade de expressão e violação à honra do indivíduo retratado, este poderá pedir:

• a reparação dos danos morais e materiais que sofreu;

• a retificação das informações veiculadas;

• o direito de resposta;

• e até mesmo, em último caso, a responsabilização penal do autor da obra.

Em suma:

Para que seja publicada uma biografia NÃO é necessária autorização prévia do indivíduo biografado, das demais pessoas retratadas, nem de seus familiares. Essa autorização prévia seria uma forma de censura, não sendo compatível com a liberdade de expressão consagrada pela CF/88.

Caso o biografado ou qualquer outra pessoa retratada na biografia entenda que seus direitos foram violados pela publicação, ele terá direito à reparação, que poderá ser feita não apenas por meio de indenização pecuniária, como também por outras formas, tais como a publicação de ressalva, de nova edição com correção, de direito de resposta etc.

STF. Plenário. ADI 4815, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/06/2015.


Publicado Por: Dizer o Direito

Disponível em: http://www.dizerodireito.com.br/2015/06/para-que-seja-publicada-uma-biografia.html

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Do meu ponto de vista esse assunto é extremamente delicado e a decisão do STF abriu caminho para inúmeras violações que não poderão ser reparadas. Há dois tipos de informações sobre a vida de uma personalidade famosa uma que diz respeito as fatos e atos públicos (ex. do Roberto Carlos as músicas, os shows, etc.) e há fatos e atos que pertencem a vida particular dessas personalidades e a exposição desses fatos particulares pode causar danos irreparavéis a imagem pública e a vida particular dessas pessoas. Depois o judiciário vai reparar o dano como? Condenando o autor da biografia a pagar R$ 5.000,00 como acontece com as outras pessoas? Imagine o estrago que uma foto do Roberto Carlos comendo um pedaço de carne causaria! continuar lendo

Não concordo com o termo “censura” quando alguém se opõe a que certos fatos da própria vida sejam tornados públicos, não havendo qualquer violação do direito à informação em tal oposição. A intimidade é um direito constitucional, dizendo expressa e textualmente a Constituição da República que a vida privada e a intimidade são invioláveis. E se são invioláveis, então a oposição a biografias não autorizadas não seria, portanto, o exercício de um direito constitucional?

Infelizmente, o STF entendeu –a meu ver, erroneamente – de que deve prevalecer o direito à informação. Abaixo exponho minhas ideias sobre o conteúdo do que é o “direito à informação” que deve ser tutelada pelo Direito.

Ante de mais nada, é preciso ter em mente que um direito nada mais é que a possibilidade jurídica de obrigar alguém a ter certo comportamento, traduzido este numa ação ou omissão. O direito de um é a concomitante obrigação de outro. Se eu empresto dinheiro a alguém, tenho o direito de receber de volta o que emprestei. O direito de crédito se traduz na possibilidade jurídica de compelir o devedor a pagar o que recebeu de mim. Posso, com ordem judicial, até mesmo tomar à força o patrimônio do devedor até que meu crédito seja satisfeito. Note-se que o direito de crédito não existe de forma afastada de uma situação fática. Para que tal direito exista, é preciso que tenha havido uma relação prévia entre credor e devedor para que tal direito se forme. Portanto, é uma situação onde um direito surge a partir de um fato que lhe dá gênese, ao contrário de outros direitos que existem independentemente de arranjos pessoais prévios como ocorre, por exemplo, no direito à integridade física ou à vida.

Nestes casos ninguém tem que realizar acordos prévios com quem quer que seja para que tais direitos existam. E todo direito, sem exceção, pode ser protegido e se fazer valer, seja através de ação judicial, seja através de esforço próprio em situações urgentes, como ocorre na legítima defesa. Dito de outra forma, o titular de um direito sempre terá a possibilidade jurídica ou fática de agir a fim de preservar o mesmo. Não há direito sem a correspondente obrigação de outrem, assim como não há direito sem a possibilidade de agir em prol de sua concretização.

E quanto ao chamado “direito à informação”? Tal direito existe, como prevê nossa Constituição. Mas a pergunta que se segue só pode ser uma: a que tipo de informação liga-se tal direito? Respondem os tribunais, a doutrina e a jurisprudência: a informação em questão é aquela onde existe relevância moral ou jurídica para quem a busca. É o que ocorre, por exemplo, no caso daquele que busca informações a respeito de sua maternidade ou paternidade, direito que é protegido através das competentes ações de reconhecimento de maternidade ou de paternidade. Aqui, o réu nestas ações não pode invocar o direito à intimidade porque há outro direito – o do autor da ação – que por ponderação passa a valer mais que o do réu. Ainda assim, ressalte-se que estas ações correm em segredo de justiça, uma vez que à coletividade não importa em nada saber quem é pai ou mãe de alguém, informação que só tem relevância moral e jurídica para as partes diretamente envolvidas.

Pode ainda haver direito à informação a respeito de atos do administrador público. Aqui, a coletividade tem o direito de fiscalizar os atos dos governantes e assim o princípio da publicidade gera o direito à informação. A coletividade é titular de um direito, simplesmente porque determinadas informações são de seu interesse direto e imediato. Mesmo assim, nem todo ato poderá ser conhecido do público, como ocorre, por exemplo, em investigações policiais ou judiciais, onde o segredo é indissociável do procedimento da administração pública.

Portanto, fica claro que o “direito à informação” tem que se conformar a certos aspectos fáticos e jurídicos, consistentes na RELEVÂNCIA MORAL E SOCIAL desta, do contrário que se acabe de uma vez por todas com toda distinção entre público e privado.

E quanto à vida privada do indivíduo no caso das biografias não autorizadas? Se a coletividade tem o direito à informação quanto a aspectos da intimidade de uma figura famosa, teremos que reconhecer forçosamente que existe a obrigação de prestar informações sobre a própria vida. Portanto, é de se perguntar se tal “direito” existe em primeiro lugar, para então questionarmos se a oposição à publicação de biografias não autorizadas seria então a violação de um “direito”.

Ora, não me parece obrigação por parte de ninguém em revelar ao público determinados fatos de sua vida. Não me parece haver “censura” alguma por parte de quem se opõe, uma vez que a ideia de censura remete a algo muito distinto. Quando a Constituição veda a censura, veda a proibição à livre manifestação de ideias, de obras intelectuais ou artísticas. Alguns poderão então argumentar que biografias se inserem no conceito de obras intelectuais e assim a exigência prévia de autorização seria um ato ilícito. Mas não é. Se fosse, a Constituição não proibiria expressamente a violação da intimidade e da vida privada, sendo regra jurídica básica que as normas constitucionais formam um todo harmônico. A censura a que a Constituição se refere é aquela que proíbe que um indivíduo torne pública uma ideia que se expresse através de literatura, música, cinema ou teatro, enfim, de qualquer forma de arte, sendo, entretanto, que esta criação tem por destino natural o público. O artista e o intelectual dirigem sua obra para a coletividade, destinatária natural de seus esforços criadores. Censurar a arte ou a obra intelectual é impedir que o que foi feito para ser público não o seja. O conteúdo da criação que não pode sofrer censura tem, portanto, como destinatário natural a coletividade.

Mas e certos aspectos da vida privada de alguém? Esta dimensão íntima da vida humana pode ser de conhecimento público contra a vontade do particular? Não há em nossas vidas aspectos que devemos ter o poder de evitar olhares curiosos de terceiros? Assim, invocar a proibição constitucional da censura não socorre os que são favoráveis à liberação das biografias não autorizadas, porque não há colisão entre a proibição da censura e a proteção à intimidade, uma vez que cada uma destas normas protege bens jurídicos inteiramente distintos.
Portanto, por harmonia do bloco constitucional, não pode haver obra literária ou artística que viole os direitos à intimidade e à vida privada, da mesma forma que nenhum tribunal brasileiro, incluindo o STF, admite que o direito à livre manifestação do pensamento permita a alguém disseminar ideias racistas. E não há direito que não possa ser defendido.
Se a intimidade e a vida privada são bens juridicamente protegidos, então a oposição à publicação de biografias sem autorização deve poder ser exercida, do contrário teríamos uma situação contraditória: um direito reconhecido por um lado, mas por outro a impossibilidade de agir para defendê-lo, tornando-o letra morta.

Pode-se argumentar que esta mesma constituição prevê a indenização por dano moral em caso de calúnia, injúria ou difamação, mas é preciso lembrar que é princípio básico de hermenêutica jurídica que a lei não contém palavras inúteis. Ora, a Constituição diz que a vida privada e a intimidade são “invioláveis”, sendo que inviolabilidade só faz sentido com possibilidade da preservação destas contra exposição pública. A “inviolabilidade” só tem sentido enquanto certos aspectos da vida do indivíduo estão preservados dos olhares alheios. Inviolabilidade de um lado e, de outro, a punição pela violação que não se conseguiu evitar. Eis o que prevê a norma constitucional. E a eficácia da norma depende da possibilidade do exercício do direito a se opor a que a privacidade se transmute em algo de domínio público. No mais, um dano à imagem de alguém não necessariamente surgirá somente com publicação de dados difamatórios ou caluniosos, mas também com fatos verdadeiros, tornando inócuo o argumento da possível ação por calúnia ou difamação.

Se um artista não quer que determinados aspectos de sua vida se tornem de conhecimento público, então ele é um “censor”? Ser artista exclui alguém do manto de proteção da Constituição? Alguns argumentam que ao escolher a carreira artística a pessoa automaticamente abre mão da própria intimidade. Nada mais falso. O artista tem uma vida voltada para o público e outra voltada para si e para os seu círculo mais íntimo. A vida voltada para o público é aquela onde ele expõe sua arte ou suas ideias. Mas o conteúdo da exposição é naturalmente voltado para o coletivo.

Isto sem contar que a revelação da intimidade de uma pessoa pode concomitantemente significar a violação da intimidade de outras pessoas, que com elas se relacionaram e que igualmente querem que isto permaneça no âmbito de suas vidas privadas. “Ah, mas e o direito à informação, que é igualmente constitucional ?”, dirão muitos. Ora, o direito à informação depende fundamentalmente que esta seja jurídica ou moralmente relevante para aquele que a busca como dito anteriormente. Querer saber da vida particular de fulano ou beltrano não se encaixa nisto nem de longe, o que ocorre aqui é mera curiosidade, jamais a necessidade de uma informação que tenha um peso relevante para a vida de quem a busca.

A questão das biografias não autorizadas me parece suscitar discussões muito mais profundas do que as que estão ocorrendo no momento. Algumas considerações devem necessariamente entrar em cena, tais como:

1) Quem deve ter a palavra final sobre a publicação de informações acerca da vida particular de alguém: o próprio indivíduo ou a coletividade?

2) Se a palavra final for da coletividade, isto não é o coletivo esmagando o indivíduo, tirando deste o direito de escolher que aspectos de sua vida podem ser conhecidos pelo público?

3) Ter o poder jurídico decisório quanto à revelação de certos aspectos da própria vida íntima não é exatamente a democracia em sua máxima expressão, já que o indivíduo pode proteger sua esfera privada da curiosidade coletiva?

4) Se o Estado decide que a coletividade tem o direito de saber sobre certos aspectos da vida íntima de alguém – aspectos estes sem a mínima relevância social – não estará o Estado dizendo que ninguém é dono da própria intimidade, sem poder decisório algum de preservar certos aspectos de sua vida dos olhares alheios?

Com esta decisão, o STF permite à coletividade a expropriação do direito do indivíduo decidir o que é sua esfera íntima e o que não é, tornando inexistente todo poder de liberdade e autonomia para decidir o que pode ou não ser de conhecimento de terceiros. A coletividade ganha o poder decisório acerca de uma decisão que cabe única e exclusivamente ao exame de consciência de um indivíduo e que deveria estar sujeita tão-somente à esfera de disponibilidade deste último.

Por todo o exposto, entendo que a decisão do STF foi profundamente equivocada. continuar lendo

Essa decisão do STF não parece justa. No mínimo, o biografado deveria ter os direitos de sua imagem, que ele levou anos para fazer. Uma biografia do João da Silva não venderia, já uma biografia do Roberto Carlos vai vender, e muito. continuar lendo

Pessoa pública decidiu-se por ser pública, assumindo toda e qualquer consequência pela decisão. Publicação de verdades a respeito destas figuras é garantida constitucionalmente. Vender gato por lebre deve se tornar público. Como argumentou o leitor Mota, se Roberto Carlos comer carne seu público deve saber. É figura pública não só para encher sua própria bolsa vendendo historinhas, mas também é figura pública para os fatos. continuar lendo

Ocorre que a decisão do STF não vale apenas para "pessoas públicas", mas para absolutamente qualquer um. continuar lendo