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20 de Abril de 2024

Breves comentários às alterações promovidas pela Lei 13.135/2015 na pensão por morte da Lei 8.112/90

há 9 anos

No dia 30 de dezembro de 2014 foi publicada a MP 664/2014, que promoveu importantes alterações nos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (Lei n.º 8.213/91) e também na pensão por morte do Regime Próprio dos Servidores Públicos federais (Lei n.º 8.112/90).

Agora, a referida MP foi aprovada pelo Congresso Nacional, com algumas modificações em relação ao que foi proposto pela Presidente da República, tendo sido convertida na Lei n.º 13.135/2015, publicada no Diário Oficial de hoje (18/06/2015).

Neste post, iremos analisar apenas os impactos da Lei n.º 13.135/2015 na Lei n.º 8.112/90.

As alterações na Lei n.º 8.213/91 são objeto de outro artigo publicado no site.

PENSÃO POR MORTE

O Estatuto dos Servidores Públicos federais (Lei n.º 8.112/90) prevê, em seus arts. 215 a 225, o pagamento de pensão por morte em favor dos dependentes dos agentes públicos falecidos.

A Lei n.º 13.135/2015 promoveu algumas modificações nesses artigos.

Vamos entender o que mudou.

1ª ALTERAÇÃO: a nova Lei deixou claro que a pensão por morte deverá se submeter ao teto

A Lei n.º 13.135/2015 alterou o art. 215 da Lei n.º 8.112/90, esclarecendo que o pagamento da pensão por morte deverá se submeter ao teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da CF/88 e às regras da EC 41/2003. Confira:

Redação original:

Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42.

Redação dada pela Lei 13.135/2015:

Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão a partir da data de óbito, observado o limite estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. da Lei n.º 10.887, de 18 de junho de 2004.

2ª ALTERAÇÃO: acabou a distinção legal entre pensão por morte vitalícia e temporária:

A pensão por morte da Lei n.º 8.112/90 possuía uma peculiaridade: o próprio legislador a dividia, quanto à sua natureza, em dois grupos:

a) Pensão por morte vitalícia;

b) Pensão por morte temporária.

Essa divisão estava prevista no art. 216 da Lei n.º 8.112/90 e era repetida em outros dispositivos do mesmo diploma.

A Lei n.º 13.135/2015 acabou com essa distinção ao revogar o referido art. 216 e modificar a redação dos demais artigos.

Assim, não se deve mais falar em pensão por morte vitalícia e temporária enquanto modalidades distintas. A nomenclatura correta atualmente é apenas “pensão por morte”.

3ª ALTERAÇÃO: incluiu como beneficiários da pensão por morte do servidor público os seus filhos que forem deficientes.

A Lei n.º 8.112/90, em sua redação original, previa, como beneficiários da pensão por morte, os filhos, ou enteados do servidor falecido, até 21 anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durasse a invalidez.

A Lei n.º 13.135/2015 melhorou a redação legal e passou a prever como beneficiários da pensão por morte os filhos deficientes do servidor público público. Compare:

Redação original:

Art. 217. São beneficiários das pensões:

(...)

II - temporária:

A) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

Redação dada pela Lei 13.135/2015:

Art. 217. São beneficiários das pensões:

(...)

IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:

a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;

b) seja inválido;

c) tenha deficiência grave; ou

D) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento;

A mudança é interessante porque o conceito de “inválido” é muito mais exigente e extremo do que a noção de deficiente. Assim, ao prever o deficiente como beneficiário da pensão por morte, a Lei acaba facilitando a concessão da pensão para essas pessoas já que elas não precisarão demonstrar que são inválidas, mas apenas que apresentam alguma deficiência grave ou deficiência intelectual ou mental.

Obs1: a critério da administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições.

Obs2: a nova redação do art. 217, inciso IV, alínea c, acima transcrita, somente entrará em vigor daqui a 2 anos.

4ª ALTERAÇÃO: mudanças quanto ao beneficiário IRMÃO do servidor:

A Lei n.º 13.135/2015 também melhorou a redação na parte em que prevê o irmão do servidor público como um dos possíveis beneficiários da pensão:

Redação original:

Art. 217. São beneficiários das pensões:

(...)

C) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;

Redação dada pela Lei 13.135/2015

Art. 217. São beneficiários das pensões:

(...)

VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV.

Desse modo, é beneficiário da pensão por morte o irmão do servidor público falecido, desde que esse irmão comprove que era dependente economicamente do servidor e:

a) seja menor de 21 anos;

b) seja inválido;

c) tenha deficiência grave; ou

d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento;

Repare que agora a Lei não mais exige que o irmão seja órfão para ter direito à pensão.

5ª ALTERAÇÃO: cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, para receber a pensão por morte, precisava estar recebendo pensão alimentícia fixada judicialmente

A Lei n.º 8.112/90 prevê que o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato do servidor público federal, tinha direito de receber a pensão por morte caso estivesse recebendo pensão alimentícia.

A Lei n.º 13.135/2015 fez uma pequena alteração nessa regra e estabeleceu que, para o cônjuge divorciado ou separado ter direito de receber a pensão por morte, ele precisará estar recebendo pensão alimentícia fixada judicialmente. Em outras palavras, se o cônjuge divorciado ou separado estiver recebendo a pensão por força de um acordo extrajudicial, ele não terá direito à pensão por morte.

O objetivo do legislador foi o de evitar fraudes, o que era mais fácil quando a Lei não exigia que essa pensão por morte tivesse sido fixada judicialmente.

Veja o quadro comparativo:

Redação original da Lei 8.112/90:

Art. 217. São beneficiários das pensões:

I - vitalícia:

a) o cônjuge;

b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;

Redação dada pela Lei 13.135/2015:

Art. 217. São beneficiários das pensões:

I - o cônjuge;

II - o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentíciaestabelecida judicialmente;

6ª ALTERAÇÃO: a pensão por morte para cônjuge/companheiro deixa de ser sempre vitalícia

Qual é o prazo de duração da pensão por morte recebida pelo cônjuge ou companheiro (a) do (a) servidor (a) falecido (a)? Até quando o (a) viúvo (a) receberá a pensão por morte?

• Redação original da Lei 8.112/90: era para sempre (vitalícia); não havia prazo para terminar.

• Com a Lei 13.135/2015: foram previstos prazos máximos de duração da pensão por morte.

A pensão por morte recebida pelo cônjuge ou companheiro (a) do servidor ERA para sempre, ou seja, até que ele (a) também morresse. Assim, o (a) viúvo (a) do servidor recebia a pensão durante toda a sua vida.

Segundo o governo, isso estava gerando um grave desequilíbrio atuarial porque tem se tornado mais comum que idosos casem-se com pessoas jovens e, quando o (a) servidor (a) morre, o (a) viúvo (a) ainda receberá a pensão por décadas.

Pensando nisso, a Lei n.º 13.135/2015 acrescentou o inciso VII ao art. 222 da Lei n.º 8.112/90 prevendo uma tabela com o tempo máximo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge ou companheiro (a) do servidor falecido, o que irá variar de acordo com a idade do pensionista na data do óbito do instituidor e também de acordo com as contribuições mensais que o falecido servidor já tiver feito à Previdência. Veja:

O cônjuge ou companheiro perderá a qualidade de beneficiário da pensão por morte nos seguintes prazos:

I – Se o servidor tiver vertido (pago) menos que 18 contribuições mensais para o regime previdenciário: a pensão irá durar 4 meses.

II – Se o servidor era casado ou vivia em união estável há menos de 2 anos quando morreu: a pensão irá durar 4 meses (não importa o número de contribuições que ele tenha pago).

III – Se o servidor tiver vertido mais que 18 contribuições mensais para o regime previdenciário E se ele era casado ou vivia em união estável há mais de 2 anos quando morreu. Neste caso, a pensão irá durar:

a) 3 anos, se o beneficiário tiver menos que 21 anos de idade;

b) 6 anos, se o beneficiário tiver entre 21 e 26 anos de idade;

c) 10 anos, se o beneficiário tiver entre 27 e 29 anos de idade;

d) 15 anos, se o beneficiário tiver entre 30 e 40 anos de idade;

e) 20 anos, se o beneficiário tiver entre 41 e 43 anos de idade;

f) será vitalícia, se o beneficiário tiver mais que 44 anos de idade.

IV – Se o servidor tiver morrido em decorrência de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho não importará o número de contribuições que ele tenha pago nem o tempo de casamento ou união estável. A pensão irá durar:

a) 3 anos, se o beneficiário tiver menos que 21 anos de idade;

b) 6 anos, se o beneficiário tiver entre 21 e 26 anos de idade;

c) 10 anos, se o beneficiário tiver entre 27 e 29 anos de idade;

d) 15 anos, se o beneficiário tiver entre 30 e 40 anos de idade;

e) 20 anos, se o beneficiário tiver entre 41 e 43 anos de idade;

f) será vitalícia se o beneficiário tiver mais que 44 anos de idade.

7ª ALTERAÇÃO: proibição expressa de percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge/companheiro

Redação original da Lei 8.112/90:

Art. 225. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões.

Redação dada pela Lei 13.135/2015:

Art. 225. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira e de mais de 2 (duas) pensões.

8ª ALTERAÇÃO: o menor sob guarda não está mais previsto como beneficiário da pensão por morte

A Lei n.º 8.112/90 previa que tinha direito à pensão o menor sob guarda ou tutela até 21 anos de idade.

Essa previsão foi extinta e, de acordo com a Lei n.º 13.135/2015, o menor sob guarda não mais possui direito à pensão por morte.

Veja o quadro comparativo:

Redação original:

Art. 217. São beneficiários das pensões:

II - temporária:

(...)

b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;

Lei 8.112/90 após a Lei 13.135/2015:

Não mais existe essa previsão.

9ª ALTERAÇÃO: o enteado e o menor tutelado podem receber pensão por morte como se fossem filhos do servidor, desde que comprovem dependência econômica.

A Lei n.º 8.112/90 já previa que o enteado e o menor tutelado poderiam receber pensão por morte como se fossem filhos do servidor. A novidade trazida pela Lei n.º 13.135/2015 foi o fato de que agora o enteado e o menor tutelado para receberem essa pensão, precisarão comprovar dependência econômica, na forma do decreto que irá regulamentar essa previsão. Isso está previsto no § 3º do art. 217, inserido pela Lei n.º 13.135/2015. Confira:

§ 3º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento.

10ª ALTERAÇÃO: acabou a possibilidade de ser concedida pensão para “pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor”.

A Lei n.º 8.112/90 previa que tinha direito à pensão por morte “a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.”

Essa previsão foi extinta e, de acordo com a Lei 13.135/2015, a pessoa designada não mais possui direito à pensão por morte da Lei n.º 8.112/90.

Veja o quadro comparativo:

Redação original:

Art. 217. São beneficiários das pensões:

II - temporária:

(...)

d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.

Lei 8.112/90 após a Lei 13.135/2015

Não mais existe essa previsão.

11ª ALTERAÇÃO: haverá a perda da pensão por morte se comprovado que o casamento ou a união estável foi simulado

Redação original:

Art. 220. Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.

Lei 8.112/90 após a Lei 13.135/2015:

Art. 220. Perde o direito à pensão por morte:

I - após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor;

II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

No inciso I houve mudança na redação para deixar claro que a perda da pensão só ocorrerá após o trânsito em julgado da condenação criminal em homenagem ao princípio da presunção de não-culpabilidade.

No inciso II foi acrescentada a hipótese de perda da pensão em caso de casamento ou união estável simulada/fraudulenta.

12ª ALTERAÇÃO: aplicação das regras da pensão por morte ao auxílio-reclusão

A Lei n.º 13.135/2015 acrescentou o § 3º do art. 229 prevendo o seguinte:

Art. 229 (...)

§ 3º Ressalvado o disposto neste artigo, o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão.

OUTROS PONTOS IMPORTANTES

1) A pensão por morte dos servidores públicos federais CONTINUA sem prazo de CARÊNCIA:

Período de carência é o tempo mínimo de contribuição que a pessoa precisa comprovar para ter direito a um benefício previdenciário.

A pensão por morte na Lei n.º 8.112/90 não possui carência. Assim, a pessoa pode ingressar no serviço público federal hoje, passando a ser filiado no RPPS, e daqui a dois meses, se morrer, seus dependentes já têm direito à pensão por morte.

A MP 664/2014 tentou alterar esse cenário, instituindo prazo de carência de 24 meses. Ocorre que o Congresso Nacional não aprovou essa mudança. Assim, a pensão por morte da Lei n.º 8.112/90 continua sem exigir prazo de carência.

2) Não há exigência de tempo mínimo de casamento ou união estável para que o cônjuge ou companheiro tenha direito à pensão por morte

Como vimos acima, o cônjuge e o companheiro (a) têm direito à pensão por morte.

A MP 664/2014 tentou fixar uma regra restringindo esse direito.

A MP 664/2014 tentou acrescentar um dispositivo na Lei n.º 8.112/90 prevendo que o cônjuge ou companheiro (a) somente teria direito à pensão por morte, se estivesse casado ou convivendo em união estável com o servidor há mais de 2 anos.

O objetivo declarado da tentativa de mudança foi o de evitar fraudes, considerando que, muitas vezes, pessoas idosas, prestes a morrer (com doenças graves etc), simulavam casamentos ou uniões estáveis somente com o objetivo de “deixar” a pensão por morte para alguém.

Ocorre que o Congresso Nacional não aprovou essa mudança.

Assim, não há exigência de tempo mínimo de casamento ou união estável para que o cônjuge ou companheiro tenha direito à pensão por morte.

3) O que acontece com os atos praticados com base na MP 664/2014, que foi em parte alterada no Congresso Nacional?

A Lei n.º 13.135/2015 previu que os atos praticados com base em dispositivos da MP 664/2014 deverão revistos e adaptados ao disposto na nova Lei.


Fonte: Dizer o Direito

Disponível em: http://www.dizerodireito.com.br/2015/06/breves-comentarios-as-alteracoes.html

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