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25 de Abril de 2024

Dizer o Direito: Incidem IPI e ICMS se uma pessoa importa um veículo estrangeiro para seu uso próprio?

há 9 anos

IPI

IPI é a sigla para Imposto sobre Produtos Industrializados.

Trata-se de um tributo federal e que incide sobre a produção e a circulação de produtos industrializados.

O IPI foi instituído por meio da Lei nº 4.502/64.

Fato gerador do IPI

Segundo o art. 46 do CTN, o IPI possui três fatos geradores:

I — o desembaraço aduaneiro do produto industrializado, quando de procedência estrangeira;

II — a saída do produto industrializado do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;

III — a arrematação do produto industrializado, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

Repare no inciso I porque muitos estudantes desconhecem a existência desse fato gerador. Pelo fato de o IPI ter o nome de imposto sobre produtosindustrializados, não se imagina que ele também incide no caso de importação (desembaraço aduaneiro) de produtos industrializados.

Imagine que João, rico advogado, decide importar da Itália, por conta própria, uma Ferrari para utilizar durante os finais de semana de lazer. Quando o veículo chegar ao Brasil e for ser realizado o desembaraço aduaneiro, João será obrigado a pagar o IPI, nos termos do art. 46, I, do CTN?

NÃO. Não incide IPI no desembaraço aduaneiro de veículo importado por consumidor para uso próprio. Isso porque o fato gerador da incidência do tributo é o exercício de atividade mercantil ou assemelhada, quadro no qual não se encaixa o consumidor final que importa o veículo para uso próprio e não para fins comerciais.

Ademais, ainda que assim não fosse, a aplicação do princípio da não cumulatividade afasta a incidência do IPI. Com efeito, segundo o art. 49 do CTN, o valor pago na operação imediatamente anterior deve ser abatido do mesmo imposto em operação posterior. Ocorre que, no caso, por se tratar de importação feita por consumidor final, esse abatimento não poderia ser realizado.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.396.488-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25/2/2015 (recurso repetitivo) (Info 557).

João terá que pagar ICMS?

SIM, considerando que existe previsão expressa na CF/88:

Art. 155 (...)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(...)

IX - incidirá também:

A) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; (Redação dada pela EC nº 33/2001).

Quadro-resumo:

IMPORTAÇÃO FEITA DIRETAMENTE PELO CONSUMIDOR FINAL DO PRODUTO:

Incide IPI? R: NÃO. O fato gerador é o exercício de atividade mercantil ou assemelhada, quadro no qual não se encaixa o consumidor final que importa o veículo para uso próprio e não para fins comerciais.

Além disso, haveria violação ao princípio da não cumulatividade.

Incide ICMS? R: SIM. Existe previsão constitucional expressa nesse sentido (art. 155, § 2º, IX, a).


Publicado Por: Dizer o Direito

Disponível em: http://www.dizerodireito.com.br/2015/04/incidem-ipieicms-se-uma-pessoa.html

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