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24 de Abril de 2024

Informativo nº 111, TST

há 9 anos

SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ESTADO DO PIAUÍ. EMPREGADA ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. TRANSPOSIÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. A Justiça do Trabalho é competente para examinar pedido de empregado público admitido antes da promulgação da Constituição de 1988, sob regime celetista, e sem concurso público, não obstante a superveniência de legislação estadual que institui regime jurídico único. Na hipótese, consoante entendimento já consagrado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 1.150-2, entendeu-se que o fato de o Estado do Piauí instituir regime jurídico único, por meio da Lei Complementar Estadual nº 13, de 3.1.1994, não convola em vínculo estatutário, de forma automática, o contrato trabalhista anterior, sobretudo em decorrência da ausência de concurso público, na forma do art. 37, II, § 2º, da Constituição. Desse modo, tem-se que a reclamante permaneceu na condição de empregada, mesmo após a edição da norma estadual, porque embora estável, nos termos do art. 19 do ADCT, não se submeteu a concurso público. Sob esse fundamento, a SBDI-I, a unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pelo reclamado, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento, vencido os Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Walmir Oliveira da Costa, José Roberto Freire Pimenta e Hugo Carlos Scheuermann. TST-E-RR-846-13.2010.5.22.0104, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite e Carvalho, 18.6.2015.

ADVOGADO DE BANCO. ADMISSÃO ANTERIOR À LEI Nº 8.906/94. EQUIPARAÇÃO A MEMBRO DE CATEGORIA DIFERENCIADA. JORNADA DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO ART. 224, CAPUT, DA CLT. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. HORAS EXTRAS DEVIDAS A PARTIR DA QUARTA HORA DIÁRIA. É inaplicável ao advogado empregado de instituição bancária a jornada reduzida de seis horas diárias, prevista no art. 224, caput, da CLT, pois este dispositivo é específico para a categoria dos bancários. O advogado empregado de banco, ainda que seja considerado profissional liberal, equipara-se aos membros de categoria diferenciada, por ter normatização própria, a Lei nº 8.906/94. A citada Lei, no caput de seu art. 20, estabelece que a jornada máxima do advogado empregado seja de quatro horas diárias e vinte horas semanais, salvo no caso de acordo ou convenção coletiva, que preveja horário de trabalho diverso, ou, ainda, de prestação de serviços em caráter de dedicação exclusiva. No caso, restou consignado na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que o reclamante foi contratado antes da Lei nº 8.906/94 e que não houve prova da sujeição ao regime de dedicação exclusiva, razão porque não incide o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 403 da SBDI-I do TST. Sob esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para restabelecer a decisão do Regional, em que se manteve a sentença que deferiu horas extras além da 4ª diária e 20ª semanal, exceto em períodos contemplados por norma coletiva que estenderam a jornada normal, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas. Vencidos os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Alexandre Agra Belmonte. TST-ERR-2690740-31.2000.5.09.0652, SBDI-I, rel. Min. José Roberto Pimenta, 18.6.2015.

INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. ART. 896-C DA CLT. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. NORMA COLETIVA. CONSIDERAÇÃO, OU NÃO, DO SÁBADO COMO DIA DE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 124, I, DO TST. Acolhendo a proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, aprovado pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a SBDI-1 decidiu, por maioria, afetar a matéria “Bancário. Horas extras. Divisor. Bancos Privados” à SBDI-1 Plena, vencidos os Ministros Antonio José Barros Levenhagen, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann e Cláudio Mascarenhas Brandão, os quais entendiam que a matéria deveria ser afetada ao Tribunal Pleno. Também por unanimidade, determinou-se que no processo nº RR 144700-24.2013.5.13.3, cujo tema afetado é “Bancário. Horas extras. Divisor. Bancos Públicos”, seja registrada esta mesma deliberação, com a finalidade de que as matérias de ambos os recursos sejam apreciadas em conjunto. Por fim, examinando questão de ordem referente à apreciação das matérias constantes de ambos os recursos de revista, decidiu-se, por maioria, que a apreciação deve ser em conjunto, vencidos os Ministros João Oreste Dalazen, Aloysio Corrêa da Veiga, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro e Walmir Oliveira da Costa, os quais entendiam que o exame deveria ser em separado. TST-RR-849-83.2013.5.03.0138 e TST-RR-144700-24.2013.5.13.0003, SBDI-I, em 18.6.2015.

DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCLUSÃO DA INFORMAÇÃO DE QUE SE TRATA DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. Configura lesão moral a referência, na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, de que algum registro ali constante decorreu de determinação judicial, constituindo anotação desnecessária e desabonadora, nos termos do art. 29, § 4º, da CLT. Tal registro dificulta a obtenção de novo emprego e acarreta ofensa a direito da personalidade do trabalhador. Sob esse fundamento, a SBDI-1, à unanimidade, não conheceu do recurso de embargos da reclamada, com ressalva de entendimento dos Ministros Antonio José de Barros Levenhagen, João Oreste Dalazen, Ives Gandra Martins Filho, Renato de Lacerda Paiva e Guilherme Augusto Caputo Bastos. TST-EEDRR-148100-34.2009.5.03.0110, SBDI-I, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 18.6.2015.

SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. Os conselhos de fiscalização profissional são autarquias em regime especial, sendo-lhes aplicáveis os privilégios da Fazenda Pública, previstos no Decreto Lei nº 779/69. Assim, estão dispensados do recolhimento de custas processuais e de depósito recursal. Sob esse entendimento, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do agravo de instrumento e, no mérito, deu-lhe provimento para, afastada a deserção do apelo, submeter o recurso ordinário do autor a julgamento do colegiado na primeira sessão subsequente à publicação da certidão de provimento do agravo. TST-AIRO-11086-96.2012.5.01.0000, SBDI-II, rel. Min. Emmanoel Pereira, 23.6.2015


Fonte: http://www.professorleonepereira.com.br/noticias/texto.php?item=13615

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