Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Abril de 2024

Informativo TST nº 112

há 9 anos

Informativo TST n 112


Nformativo TST nº 112

Período: 23 de junho a 3 de agosto de 2015

SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

Turnos ininterruptos de revezamento. Norma coletiva. Fixação da jornada de trabalho em 8 horas diárias. Intervalo intrajornada parcialmente concedido. Súmula nº 423 do TST.

Nos termos da Súmula nº 423 do Tribunal Superior do Trabalho, é válida a norma coletiva que fixa a jornada de oito horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento quando extrapolada a jornada pelo descumprimento do intervalo intrajornada. A não concessão, parcial ou integral, do intervalo mínimo para refeição implica o pagamento do total correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% do valor da remuneração da hora normal de trabalho, mas não torna essa hora ficta equivalente à hora extraordinária, tampouco invalida a jornada de oito horas pactuada. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, vencidos os Ministros Alexandre de Souza Agra Belmonte, relator, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Hugo Carlos Scheuermann. TST-AgR-E-ED-RR-423-68.2012.5.15.0107, SBDI-I, red. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 25.6.2015.

Dispensa discriminatória. Portador do vírus HIV. Estigma ou preconceito. Presunção relativa.

Súmula nº 443 do TST.

Nos termos da Súmula nº 443 do TST, presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, cabendo ao empregador comprovar que o motivo da dispensa não possui relação com a enfermidade. Na espécie, não se cogitou de desconhecimento do estado de saúde da reclamante pela reclamada. Além da ciência do estado de saúde da reclamante, não se identificou no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região qualquer motivação de ordem técnica a justificar a dispensa, apenas se podendo detectar momento de fragilidade física e emocional decorrentes da moléstia, conforme relatado por perita. Sob esses fundamentos, a SBDI-1, por unanimidade, conheceu dos embargos, por contrariedade à Súmula nº 443 do TST, e, no mérito, deu-lhes provimento para, reputando discriminatória a dispensa da reclamante ocorrida em 11/10/2008, declarar nulo o ato de dispensa sem justa causa e determinar a sua reintegração ao trabalho, com pagamento dos salários vencidos e vincendos, inclusive PLR's, 13º salários e férias mais 1/3, com as respectivas dobras eventualmente cabíveis, desde a ilícita dispensa até a efetiva reintegração, acrescidos dos reajustes legais, normativos, espontâneos e promocionais. TST-E-ED-RR-1129-60.2010.5.02.0082, SBDI-I, rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 25.6.2015.

Sindicato. Substituição processual. Legitimidade ativa ad causam. Horas extras excedentes à sexta diária.

O Supremo Tribunal Federal, em demandas originárias da Justiça do Trabalho, tem reiteradamente se manifestado no sentido da legitimidade ampla dos sindicatos, na substituição processual, seja para defesa de direitos coletivos, individuais homogêneos ou mesmo de direitos subjetivos específicos. Assim, reconhece-se a legitimidade ativa ad causam do sindicato da categoria profissional dos bancários para postular, na qualidade de substituto processual, o pagamento de horas extras excedentes à sexta diária, em virtude de suposta desobediência à norma do artigo 224, § 2º da CLT. Sob esse entendimento, a SBDI-1, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos da reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento. TST- ERR 1315-78.2012.5.03.0052, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, 25.6.2015.

Prescrição. Ação de reparação de danos materiais. Demanda proposta por empregador em face de ex-empregado. Lesão ocorrida antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004. Prazo aplicável.

Ainda que a lesão tenha ocorrido em 1999, antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004, aplica-se o prazo prescricional trabalhista, previsto no artigo , XXIX, da Constituição Federal. Isso porque se trata de lide não relacionada à indenização por danos morais ou materiais decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional. Nessas hipóteses, tem-se por irrelevante a data da publicação da Emenda Constitucional nº 45/04, pois há muito se fazia firme a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal a respeito da competência da Justiça do Trabalho. No caso, a ação de reparação do indébito foi ajuizada no ano de 2006 pelo empregador em face de ex-empregado em virtude de supostas irregularidades apuradas em Procedimento Administrativo realizado no ano de 1999. Transcorrido, portanto, o prazo prescricional trabalhista para o ajuizamento da ação, que é o mesmo tanto para empregado quanto para empregador. Sob esses fundamentos, a SBDI-1, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos da reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhe provimento, vencidos os Ministros Renato de Lacerda Paiva, relator, Aloysio Corrêa da Veiga, Augusto César Leite de Carvalho e Cláudio Mascarenhas Brandão. TST- EEDRR 1500-41.2006.5.07.0012, SBDI-I, red. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 25.6.2015.

Revista em pertences de empregados. Esvaziamento de bolsas e sacolas. Impessoalidade. Ausência de contato físico. Empresa do ramo de comercialização de medicamentos (drogaria). Interesse público envolvido. Potencialidade de grave risco decorrente de desvio dos produtos comercializados. Poder de fiscalização do empregador. Dano moral. Não caracterizado.

A imposição patronal de esvaziamento do conteúdo de bolsas, sacolas e demais pertences de empregados, por si só, não acarreta dano moral, desde que efetuada de maneira impessoal e respeitosa e derive de imposição da natureza da atividade empresarial. No caso, empresa do ramo de comercialização de medicamentos (drogaria), impunha a seus empregados, indistintamente, no início e ao final do expediente, a abertura e o esvaziamento de bolsas e sacolas, sem qualquer contato físico por parte de outros trabalhadores. Concluiu-se que o interesse público justifica o rigor no controle, em prol da segurança da coletividade, ante a potencialidade de grave risco decorrente de eventual desvio dos produtos comercializados. Assim, a conduta patronal é legítima e inerente ao poder-dever de fiscalização do empregador, logo não rende ensejo ao pagamento de indenização por dano moral. Sob esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhes provimento. Ressalva de entendimento do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão. TST-E-RR-2111-32.2012.5.12.0048, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, 25.6.2015.

Embargos interpostos sob a égide da Lei nº 11.496/2007. Bancário. Cargo de confiança. Arguição de contrariedade à súmula de conteúdo de direito processual. Impossibilidade.

Em regra, são incabíveis embargos interpostos sob a égide da Lei nº 11.496/2007 em que se argui contrariedade ou má aplicação de súmula do Tribunal Superior do Trabalho de conteúdo de direito processual. Somente será possível o conhecimento dos embargos por divergência com a jurisprudência consagrada em verbete de direito processual, na hipótese em que a decisão da Turma fizer afirmação que divirja do teor do verbete em questão. No caso, entendeu-se que o acórdão prolatado pela Turma, por meio do qual se conheceu do recurso de revista do reclamado, por violação do artigo 224, § 2º, da CLT e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir da condenação apenas as 7ª e 8ª horas, não divergiu do entendimento contido nas Súmulas de n.º 102, I, e 126 desta Corte superior, porquanto não houve revisão dos fatos e provas concernentes às reais atribuições do empregado. A decisão turmária foi calcada exatamente nas atividades desenvolvidas pelo gerente, que era Gerente de Atendimento, e não Gerente-Geral de Agência. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por maioria, pelo voto prevalente da Presidência, não conheceu dos embargos interpostos pelo reclamante, vencidos os Ministros Hugo Carlos Scheuermann, relator, João Oreste Dalazen, Augusto César Leite de Carvalho, Alexandre de Souza Agra Belmonte e Cláudio Mascarenhas Brandão. TST-E-ED-RR-293000-75.2007.5.12.0031, SBDI-I, red. Min. Ives Gandra Martins Filho, 25.6.2015.


Autor e Editor: Raphael Miziara

Publicado Por: Os Trabalhistas

Disponível em: http://www.ostrabalhistas.com.br/2015/08/informativo-tstn112.html

  • Sobre o autorAdvogada
  • Publicações2535
  • Seguidores978
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações253
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/informativo-tst-n-112/216305799

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)