Vetos presidenciais são suscetíveis de mandado de segurança?
Um advogado com deficiência visual sentiu-se prejudicado por veto da Presidente ao artigo 29 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) e por meio de mandado de segurança o questionou.
A Ministra Relatora ressalta em seu voto que "O veto não constitui ato definitivo, tampouco conclui o processo legislativo, sendo suas razões remetidas ao Congresso Nacional, a quem incumbe deliberar sobre a validade ou não de seus motivos".
O artigo 29 (vetado) obriga instituições de educação, ciência e tecnologia, bem como as de educação superior, públicas federais e privadas, a reservar, em cada processo seletivo, no mínimo 10% de suas vagas, por curso e turno, para estudantes com deficiência. Somente em caso de não preenchimento, as vagas poderiam ser oferecidas aos demais estudantes.
A Ministra esclarece que pretensões jurídicas dessa natureza são inviáveis não apenas por serem contra o exercício regular de prerrogativa constitucional atribuída ao chefe do Poder Executivo (artigo 84, inciso V, da Constituição Federal), mas pela natureza política do provimento (ato de governo). Nesta esteira, “O exercício da função legislativa não se encerra com o envio do projeto de lei à sanção presidencial, mas apenas com a apreciação de eventuais vetos apostos ao projeto. No sistema constitucional vigente, incumbe ao Poder Legislativo o exame da legitimidade ou não do veto aposto ao projeto de lei, o que sequer ocorreu na espécie.”
Por último, destacou que, no caso em exame, não se cogita sequer de expectativa de direito a ser tutelado judicialmente pela via do mandado de segurança, que envolve direito líquido e certo.
Para consultar o processo, clique aqui.
Autor e Editor: Renata Zulma
Publicado Por Os Trabalhistas
Disponível em: http://www.ostrabalhistas.com.br/2015/08/vetos-presidenciais-são-suscetiveis-de.html
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