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16 de Abril de 2024

Teste seus conhecimentos! A multa do art. 477 da CLT aplica-se aos casos de atraso na homologação da rescisão?

há 9 anos

1 JULGUE A ASSERTIVA ABAIXO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST:

A multa do art. 477, § 8º, da CLT, somente se aplica quando houver atraso no pagamento in pecunia das verbas rescisórias, descabendo em caso de atraso na homologação do TRCT.

Teste seus conhecimentos A multa do art 477 da CLT aplica-se aos casos de atraso na homologao da resciso

VERDADEIRO: De fato, a jurisprudência prevalecente do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT refere-se à mora no pagamento das parcelas rescisórias, de modo que a homologação posterior ao decurso do prazo estabelecido no § 6º não pode ser considerada como fato gerador de aplicação da aludida penalidade. (E-RR - 102700-79.2008.5.01.0015 Data de Julgamento: 27/08/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 04/09/2015).

A multa do art. 477, § 8º da CLT aplica-se aos casos de atraso na homologação da rescisão?

O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

A inobservância dos prazos acima sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

Logo, o mero atraso na homologação não dá ensejo ao pagamento da multa, pois o que importa é o prazo para pagamento. Veja a posição da SBDI-1 do TST:

LEI Nº 13.015/2014. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS EFETUADO NO PRAZO LEGAL. HOMOLOGAÇÃO TARDIA. MATÉRIA PACIFICADA NESTA SUBSEÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 894, § 2º, DA CLT.Ressalvado o meu entendimento pessoal, a jurisprudência prevalecente do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT refere-se à mora no pagamento das parcelas rescisórias, de modo que a homologação posterior ao decurso do prazo estabelecido no § 6º não pode ser considerada como fato gerador de aplicação da aludida penalidade. [...]. (E-RR - 102700-79.2008.5.01.0015 Data de Julgamento: 27/08/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 04/09/2015).

Obs.: há entendimento minoritário (que, portanto, não deve ser levado em conta para provas objetivas, tão somente para subjetivas) pelo qual o ato de rescisão do contrato de trabalho é um ato complexo, que engloba não só o pagamento, mas também as guias TRCT e do Seguro-Desemprego, razão pela qual a multa também é devida nos casos de mero atraso. Mas, como visto, este entendimento, até a presente data, está superado no âmbito do TST.

Conteúdo cedido pelo "Curso de atualização jurisprudencial continuada" do GEMT: relacionamento@gemt.com.br


Autor & Editor: Raphael Miziara

Publicado Por Os Trabalhistas

Disponível em: http://www.ostrabalhistas.com.br/2015/09/teste-seus-conhecimentos-multa-do-art. html

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