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23 de Abril de 2024

Guia de turismo não consegue reconhecimento de vínculo com empresas do ramo de turismo

há 9 anos

Como se sabe, para o reconhecimento do vínculo de emprego, é preciso que a relação entre as partes se estabeleça com todos os requisitos do artigo da CLT, quais sejam, a pessoalidade, a não eventualidade, a onerosidade e a subordinação. Quando o trabalho é subordinado, a prerrogativa de dirigir, fiscalizar e determinar o modo de execução dos serviços é do empregador. Já no caso de trabalho autônomo, o trabalhador é quem toma a decisão de como e quando realiza o trabalho, ou mesmo se irá realizá-lo.

Com essa explicação, o juiz Márcio José Zebende, titular da 23ª Vara de Belo Horizonte, iniciou sua decisão a respeito de um guia turístico que pretendia obter a declaração da relação de emprego com duas empresas do ramo de turismo. Após analisar as particularidades do caso, o magistrado concordou com a tese da defesa de que se tratava de prestação de serviços autônoma. Por essa razão, julgou improcedentes os pedidos.

O julgador identificou, no caso, os pressupostos onerosidade e não eventualidade: o guia turístico recebia pelas tarefas desempenhadas, as quais estavam ligadas diretamente à atividade-fim das reclamadas, que se dedicam à atividade turística. Mas não identificou a pessoalidade e a subordinação, uma vez que o próprio reclamante revelou em depoimento que poderia recusar a realização dos serviços, sem que disso resultasse qualquer reprimenda. Na visão do juiz, o fato de ficar sem receber qualquer valor durante o período não trabalhado não significa punição, pois a ninguém é dado receber valores sem trabalhar.

"Não se pode admitir que uma pessoa que tem a faculdade de trabalhar de acordo com sua conveniência, nos dias em que entender necessário, e cuja única consequência é a ausência de recebimento por esses dias não laborados, seja considerado empregado nos moldes fixados pelo artigo , da CLT", ponderou na sentença. Para o juiz, o simples fato de os serviços prestados se inserirem na atividade-fim das empresas não é suficiente para caracterizar o vínculo de emprego. Segundo ele, esta condição apenas demonstra a existência da não eventualidade, mas não afasta a necessidade de comprovação dos demais pressupostos fixados no artigo da CLT.

Outro aspecto que reforçou a conclusão do magistrado foi que o reclamante ajuizou a reclamação contra duas empresas absolutamente distintas, parecendo não saber quem era seu empregador. "Quando o trabalhador presta serviços para várias empresas, de modo concomitantemente, é inviável que apenas uma dessas seja reconhecida como empregadora, por ser impossível delimitar o período em que se beneficiou do labor do autor", pontuou.

Inconformado com a decisão, o reclamante apresentou recurso, mas o TRT manteve o entendimento. A Turma julgadora acrescentou aos fundamentos da sentença que, em qualquer tipo de contrato, inclusive o autônomo, o prestador se sujeita a algumas regras básicas necessárias ao seu devido cumprimento. Portanto, esse aspecto não é capaz de gerar o reconhecimento do vínculo. Do mesmo modo, o fato de o reclamante usar uniforme com os nomes das reclamadas tinha por finalidade a sua identificação como guia turístico, não gerando o efeito almejado na reclamação.

( 0002230-83.2013.5.03.0023 RO )


Fonte: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=13012&p_cod_area_noticia...

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