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26 de Abril de 2024

Decisão do TST que alterou correção de débitos trabalhistas é suspensa

há 9 anos

Ministro Toffoli entendeu que a Corte trabalhista extrapolou entendimento do STF sobre o tema.

O ministro Dias Toffoli concedeu liminar para suspender decisão do TST que alterou os índices de correção aplicados aos débitos trabalhistas. Em agosto, a Corte trabalhista afastou o uso da taxa referencial diária e determinou a adoção do IPCA-E. Decisão atende reclamação da Federação Nacional dos Bancos (Fenaban).

Na decisão, Toffoli considerou que a alteração da correção monetária determinada pela Corte trabalhista atingiu não só o caso concreto, mas todas as execuções em curso na Justiça trabalhista. Isso porque na mesma decisão o tribunal decidiu oficiar ao CSJT para providenciar a ratificação da "tabela única" da JT.

"Em juízo preliminar, concluo que a 'tabela única' editada pelo CSJT por ordem contida na decisão Ação Trabalhista nº 0000479- 60.2011.5.04.0231 não se limita a orientar os cálculos no caso concreto; antes, possui caráter normativo geral, ou seja, tem o condão de esvaziar a força normativa da expressão 'equivalentes à TRD' contida no caput do art. 39 da lei 8.177/91, orientando todas as execuções na Justiça do Trabalho, razão pela qual assento a presença do requisito do periculum in mora para o deferimento do pedido cautelar formulado."

Para o ministro, ao ordenar a expedição de ofício ao CSJT, o TST "foi além do efeito prospectivo possível, em tese, de ser conferido a sua decisão em sede de recurso de revista representativo da controvérsia".

Além disso, ponderou que a tabela implementa o IPCA-E como índice de atualização monetária de débitos em hipóteses diversas da que foi submetida à análise da Suprema Corte nas ADIns 4.357 e 4.425. Nessas ações, a sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela EC 62/09 foi declarada parcialmente inconstitucional, sendo "reforçado o limite objetivo da declaração de inconstitucionalidade 'por arrastamento' do art. 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, ao 'ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento', não alcançando o objeto da decisão do TST impugnada nesta reclamação - expressão 'equivalentes à TRD' contida no caput do art. 39 da lei 8.177/91".

Assim, o ministro concluiu que o TST extrapolou entendimento sobre a sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela EC 62/09, fixado pelo STF, e usurpou competência da Suprema Corte para decidir, como última instância, controvérsia com fundamento na CF.

Processo relacionado: Rcl 22.012

Confira a decisão.


Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI228450,71043-Decisao+do+TST+que+alterou+correção+de+debitos+...

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/decisao-do-tst-que-alterou-correcao-de-debitos-trabalhistas-e-suspensa/243012629

5 Comentários

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Um absurdo. O STF teve a oportunidade de convalidar o aplicado aos precatórios, mas preferiu se render aos empresários.
Mais uma vez os grandes ganhando nas costas dos mais fracos, que trabalharam anos a fio, alguns mais de 10,20,.30 ou 40 anos e só tem direito a receber os últimos 5 anos, e quando ganha, além da demora no trâmite do processo, irá sofrer com a desvalorização da moeda, já que a TR é inferior ao IPC, IPCA, INPC, com deságio de quase 20% desfavorável ao trabalhador.
Escravidão continua e mais uma vez o lombo do trabalhador ganhando chibatadas, quando for receber seus direitos estão pela metade, corroídos e inflacionados, com a família na miséria. É isso ai Brasil. O FGTS, a POUPANÇA e outras obrigações do governo estão nessa mesma tragedia, prejudicando o cidadão. Ainda vem por ai, se não movimentarmos, a tal CPMF, que não vai pra a saúde, nem educação. Roubando e desviando o suado dinheiro do povo brasileiro, em projetos propinados. Rezemos. abraço welber. Fiquemos de olho. continuar lendo

E há justiça no Brasil ? Meu ultimo ano de trabalho com registro em carteira foi em 1995, e até ali a justiça como um todo e principalmente a trabalhista funcionava razoavelmente, não era o que se esperava. Hoje e desde as eras de FHC,LULA e principalmente DILMA, assistimos ao cáos da justiça brasileira. Será simples coincidência ou após as indicações (não tão sérias) feitas pelos três ultimos presidentes, a in (justiça) deu uma violenta guinada descambando para o descalabro total? Como podemos ter no STF ministros do naipe de um Dias Tófoli,Ricardo Lewandowski,Rosa Weber,Barroso, Teori e outros menos famosos, mas tbém. sem a sabedoria necessária para ocupar tala cargo.
Hoje o Judiciário rivaliza "por baixo", com o Legislativo e o Executivo para provar quem é mais incompetente e o mais corrupto.Pobre Brasil, pobre povo brasileiro nas mãos dessa gentinha ! continuar lendo

Pois é. O TST também extrapola o entendimento sobre prescrição trabalhista. O STF deveria intervir nesse entendimento do TST também. continuar lendo

Bem lembrado. A Justiça Trabalhista parece que tem um regime jurídico próprio, em que o que está escrito na Constituição e nas Leis não valem, mas sim o entendimento isolado deles. continuar lendo

Cara Danielli, grato pela informação. Os leitores do JusBrasil estão tendo o privilégio de receber essa notícia em primeira mão. Parabéns a você!
Peço licença para me dirigir a todos em tom de desabafo, notem que estamos vivenciando um momento de grande indefinição institucional e não apenas no Judiciário. O PLENO DO TST decidiu e a tabela de cálculo já foi corrigida!
Quando se analisa justiça trabalhista (propositalmente com letras minúscula), percebe-se que os empregadores levam grande vantagem em descumprirem a legislação trabalhista e em detrimento dos trabalhadores. Na verdade há um grande estímulo a que se descumpra a legislação e haja as demandas. Não seria necessário, mas vou explicar.
Os empregadores já possuem uma estrutura jurídica, não terão grande aumento nos custos se houver demanda, além disso, sempre pagarão menos do que devem, seja pelo efeito da inflação, seja pelos acordos, geralmente, bastante desfavoráveis aos trabalhadores (inclusive sob o patrocínio ou “vistas grossas” do judiciário, a pretexto de cumprirem as famosas metas). Portanto, a reclamação trabalhista é um ótimo negócio para os empregadores e a única esperança de recuperar uma fração dos direitos lesados para os trabalhadores.
Por outro lado, para os trabalhadores, haverá despesas com a demanda, pela realidade do mercado, em torno de 30% de seus créditos, já depreciados pela inflação, cuja TR, sabidamente, não tem a capacidade para medir. Notem que o trabalhador, de forma injusta e injustificável objetivamente, conforme entende a justiça trabalhista, não poderá cobrar esse custo de quem lhe deu causa (o empregador), nos termos do que dispões o CC em seus arts. 389. 395 e 404. A justificativa para tal absurdo é que isso poderia, por "via oblíqua", atingir o trabalhador. É evidente que tal efeito poderia ser perfeitamente adequável ao caso "in concretu" aplicando-se os princípios de direito trabalhista. O empregador já tem o custo, já mantem uma estrutura jurídica, um escritório, etc., não é o caso do trabalhador que é conceitualmente a parte hipossuficiente.
Possivelmente haveria diminuição das demandas temerárias caso tais preceitos fossem adotados, no entanto, ainda que isso não ocorresse seria uma questão de justiça.
Com a decisão do PLENO DO TST, fiquei esperançoso de que a INJUSTIÇA DO TRABALHO, conforme denomino a justiça do trabalho pelos motivos ora apresentado, estivesse dando uma guinada em direção à JUSTIÇA, mas agora temo pelo que possa acontecer, ainda mais se for considerado o montante envolvido e a situação institucional que atinge nosso país, inclusivo o STF.
Por princípio, a justiça trabalhista seria protetiva, equilibrando as coisas em relação à parte hipossuficiente, no entanto, não é isso o que ocorre, aliás, ocorre o oposto do que deveria ser, ela ajuda a agravar a injustiça em relação ao trabalhador.
Portanto, a correção dos créditos trabalhista é uma vergonha, torna a coisa julgada ineficaz, atenta contra o direito de propriedade, prejudica o lado mais fraco, beneficia o transgressor de forma injusta, com o enriquecimento sem causa, é iníqua!
Como isso pode ser tutelado pelo Estado? Em regra o cidadão trabalhador e honesto, o que contribui em maior proporção para sustentar a sociedade, não conhece seus direitos e não tem ciência dessas injustiças, caso contrário se rebelaria.
Como pode a justiça, os sindicatos, a sociedade civil permitir tal situação?! A reposta é que, nos últimos tempos houve uma grande promiscuidade das instituições e as instituições enfraqueceram e não estão funcionando adequadamente.
Quem sabe um dia exista a Justiça do Trabalho, mas isso somente ocorreria se, ente outras coisas, houver atualização monetária justa dos créditos e as despesas sejam pagas pelo transgressor conforme os Princípios Gerais de Direito ajustados para os Princípios Específicos de Direito do Trabalho. continuar lendo