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23 de Abril de 2024

Novas alterações e uma revogação: Leis 8.213/91 e 8.212/91

há 8 anos

A Lei 13.202, de 8.12.2015 (DOU 9.12.15), altera dispositivos das Leis 8.213/91 e 8.212/91. Além disso, revoga um artigo da Lei 8.212/91.

Confira as mudanças:

"Art. 12. Os arts. 15, 22, 24, 28 e 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

'Art. 15...

Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.' (NR)

'Art. 22...

...

§ 15. Na contratação de serviços de transporte rodoviário de carga ou de passageiro, de serviços prestados com a utilização de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, a base de cálculo da contribuição da empresa corresponde a 20% (vinte por cento) do valor da nota fiscal, fatura ou recibo, quando esses serviços forem prestados por condutor autônomo de veículo rodoviário, auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, bem como por operador de máquinas.' (NR)

'Art. 24. A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de:

I - 8% (oito por cento); e

II - 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho.

...” (NR)

'Art. 28...

...

§ 11. Considera-se remuneração do contribuinte individual que trabalha como condutor autônomo de veículo rodoviário, como auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei no 6.094, de 30 de agosto de 1974, como operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, o montante correspondente a 20% (vinte por cento) do valor bruto do frete, carreto, transporte de passageiros ou do serviço prestado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o.' (NR)

'Art. 30...

...

§ 2o...

I - no inciso II do caput, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior; e

II - na alínea b do inciso I e nos incisos III, V, X e XIII do caput, até o dia útil imediatamente anterior.

...

§ 6º (Revogado).

...” (NR)

Art. 13. O parágrafo único do art. 14 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 14...

Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.' (NR)

(...)

Art. 17. Fica revogado o § 6º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991." (grifos nossos em amarelo e verde)

Com a exclusão de seu artigo 15, a nova lei entra em vigor na data de sua publicação.

Para acessá-la, clique AQUI.


AUTOR & EDITOR: Renata Zulma

Publicado Por: Os Trabalhistas

Disponível em: http://www.ostrabalhistas.com.br/2015/12/novas-alteracoeseuma-revogacao-leis.html

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2 Comentários

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Interessante a alteração do art. 15 denominando empresa e comparando também a pessoa física.
Muitas pessoas físicas exercem atividades de empresa, contratam trabalhadores autônomos, mas não abrem CNPJ para fugir das retenções obrigatórias e não pagar impostos. Agora parece que não vão ter para aonde fugir pelo menos para os donos de construção! continuar lendo

Obrigado pela dica continuar lendo