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26 de Abril de 2024

Súmula Vinculante n. 54: Medidas Provisórias - Possibilidade de reedição mesmo antes da EC 32/2001

há 8 anos

Súmula vinculante 54: A medida provisória não apreciada pelo congresso nacional podia, até a Emenda Constitucional 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição. STF. Plenário. Aprovada em 17/03/2016, DJe 28/03/2016.

Conversão da súmula 651 do STF:

A conclusão exposta nesta SV 54 já era prevista em uma súmula “comum” do STF, a súmula 651 do STF (de 24/09/2003). O Plenário do STF tem convertido em súmulas vinculantes algumas súmulas “comuns” com o objetivo de agilizar os processos e pacificar os temas. Essa foi uma das escolhidas.

O que é medida provisória?

Medida provisória é um ato normativo editado pelo Presidente da República, em situações de relevância e urgência, e que tem força de lei, ou seja, é como se fosse uma lei ordinária, com a diferença de que ainda será votada pelo Congresso Nacional, podendo ser aprovada (quando, então, é convertida em lei) ou rejeitada (situação em que deixará de existir). As regras sobre as medidas provisórias estão previstas no art. 62 da CF/88.

Como funciona:

O Presidente da República, sozinho, edita a MP e, desde o momento em que ela é publicada no Diário Oficial, já passa a produzir efeitos como se fosse lei.

Esta MP é, então, enviada ao Congresso Nacional.

Ali chegando, ela é submetida inicialmente à uma comissão mista de Deputados e Senadores, que irão examiná-la e sobre ela emitir um parecer (art. 62, § 9º).

Depois, a MP será votada primeiro pelo plenário da Câmara dos Deputados (art. 62, § 8º) e, se for aprovada, seguirá para votação no plenário do Senado Federal.

Caso seja aprovada no plenário das duas Casas, esta MP é convertida em lei.

Qual é o prazo de eficácia da medida provisória?

* Atualmente (depois da EC 32/2001): 60 dias. * Antes da EC 32/2001 (texto originário da CF/88): 30 dias.

Existe algum dispositivo da Constituição prevendo a possibilidade de a medida provisória que está prestes a perder a sua eficácia ser reeditada?

  • * Atualmente (depois da EC 32/2001): SIM. Isso está expresso nos §§ 3º e 7º do art. 62.
  • * Antes da EC 32/2001 (texto originário da CF/88): NÃO. A CF/88 não previa essa possibilidade de forma expressa.

Veja a redação original do art. 62, ou seja, antes da EC 32/2001:

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional, que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.

Parágrafo único. As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.

Repare, portanto, que em nenhum momento, seja no caput, seja no parágrafo único, o art. 62 menciona a possibilidade de as medidas provisórias serem reeditadas.

Diante desta lacuna, assim que a CF/88 foi promulgada, surgiu a seguinte polêmica: é possível que as medidas provisórias sejam reeditadas?

SIM. Mesmo não havendo previsão expressa na redação originária do art. 62 da CF/88, o STF entendeu que era possível a reedição da medida provisória desde que isso ocorresse antes que ela perdesse a sua eficácia. Quando a EC 32/2001 foi promulgada, prevendo expressamente a possibilidade de reedição das MPs, a polêmica, que já estava superada, ganhou novamente força porque surgiram vozes defendendo que na redação originária não era possível, tanto que foi necessária uma emenda constitucional estipulando a reedição. Esta tese, contudo, não encontrou guarida no STF que editou uma súmula pacificando o tema:

Súmula 651-STF: A medida provisória não apreciada pelo Congresso Nacional podia, até a EC 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição.

Agora, o STF decidiu transformar esta súmula comum em vinculante.

Com a devida vênia, parece-me um enunciado, atualmente, completamente desnecessário porque o tema já estava pacificado com a Súmula 651 do STF e há pouquíssimos processos ainda tratando sobre isso.

Vale a pena mencionar que, antes da EC 32/2001, o STF afirmava que a medida provisória poderia ser reeditada infinitas vezes até que fosse votada. Atualmente, só é admitida uma reedição. Compare:

Atualmente (depois da EC 32/2001):

As MPs possuem prazo de eficácia de 60 dias.

A medida provisória pode ser reeditada uma única vez, ou seja, seu prazo máximo de eficácia é de 120 dias.

Antes da EC 32/2001 (texto originário da CF/88)

As MPs tinham prazo de eficácia de 30 dias.

Não havia número máximo de reedições das medidas provisórias. Enquanto não fossem votadas pelo Congresso Nacional, elas podiam ficar sendo reeditadas quantas vezes o Presidente da República quisesse. A MP 2.096, por exemplo, foi reeditada mais de 80 vezes (durou mais de 6 anos até ser votada).

Por fim, uma última informação: na época em que a EC 32/2001 entrou em vigor havia 72 medidas provisórias editadas segundo as regras antigas. A EC 32/2001 previu que tais MPs deixariam de ser provisórias e passariam a vigorar por prazo indeterminado. Assim, elas terão eficácia até que sejam votadas ou que outra MP as revogue. Veja o art. da EC 32/2001:

Art. 2º As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional.


Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante.

Direitos Reservados: Texto de autoria/publicado por: Dizer o Direito (http://www.dizerodireito.com.br/)

Disponível em: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/04/sv-54.pdf

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Essa nova Súmula Vinculante vem, de um lado, e de certa forma, cooperar com a pacificação da celeuma em derredor do assunto, ainda que, de outro eito, confirme a efetivação de uma esfera de atuação do Poder Executivo que culmina por vilipendiar as funções típicas do Congresso Nacional. Embora a nova Súmula traga o marco de até onde pode retroagir os efeitos de uma Medida Provisória, a mim, se afigura mais relevante assinalar que o manejo de tal espécie de "iniciativa legislativa" deve restar rigorosamente adstrita às hipóteses de sua admissibilidade, estatuídas pelo nosso ordenamento jurídico-constitucional em vigor. continuar lendo