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23 de Abril de 2024

Membro do MPT tem legitimidade para interpor RE contra decisões do TST?

há 8 anos

O MPT não pode atuar diretamente no STF.

O exercício das funções do MPU (dentre os quais se inclui o MPT) junto ao STF cabe privativamente ao Procurador-Geral da República. Quando se diz que o MPT não pode atuar diretamente no STF isso significa que não pode ajuizar ações originárias no STF nem pode recorrer contra decisões proferidas por essa Corte. Importante esclarecer, no entanto, que o membro do MPT pode interpor recurso extraordinário, a ser julgado pelo STF, contra uma decisão proferida pelo TST. STF. Plenário. RE 789874/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/9/2014 (repercussão geral).

O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para atuar diretamente no STF?

NÃO. A jurisprudência entende que o MPT não pode atuar diretamente nessa Corte (STF Rcl 6239 AgRAgR/RO e Rcl 7318 AgR/PB). Se for necessário, por exemplo, propor uma reclamação no STF e que seja do interesse do MPT, quem deve manejar essa reclamação é o Procurador-Geral da República. O Procurador do Trabalho não pode atuar diretamente no STF (nem mesmo o Procurador-Geral do Trabalho).

O exercício das funções do Ministério Público da União junto ao Supremo Tribunal Federal cabe privativamente ao Procurador-Geral da República (ou aos Subprocuradores por ele designados), nos termos do art. 46 da LC 75/93 (Estatuto do Ministério Público da União):

Art. 46. Incumbe ao Procurador-Geral da República exercer as funções do Ministério Público junto ao Supremo Tribunal Federal, manifestando-se previamente em todos os processos de sua competência.

Art. 47. O Procurador-Geral da República designará os Subprocuradores-Gerais da República que exercerão, por delegação, suas funções junto aos diferentes órgãos jurisdicionais do Supremo Tribunal Federal.

Logo, o MPT é parte ilegítima para, em sede originária, atuar no STF, uma vez que integra a estrutura orgânica do Ministério Público da União, cuja atuação funcional compete, em face da própria unidade institucional, ao seu chefe, qual seja, o Procurador-Geral da República.

LC 75/93:

Art. 24. O Ministério Público da União compreende:

I - o Ministério Público Federal;

II - o Ministério Público do Trabalho;

III - o Ministério Público Militar;

IV - o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Art. 25. O Procurador-Geral da República é o chefe do Ministério Público da União (...)

Art. 46. Incumbe ao Procurador-Geral da República exercer as funções do Ministério Público junto ao Supremo Tribunal Federal, manifestando-se previamente em todos os processos de sua competência.

Art. 90. Compete ao Procurador-Geral do Trabalho exercer as funções atribuídas ao Ministério Público do Trabalho junto ao Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, propondo as ações cabíveis e manifestando-se nos processos de sua competência.

Repare que foi dito acima que o MPT não pode atuar diretamente no STF. O que se entende por atuação direta?

Significa que o MPT não pode ajuizar ações originárias no STF nem pode recorrer contra decisões proferidas por esta Corte.

Exemplos de atuação direta e que, portanto, não podem ser praticadas pelo MPT (devem ser feitas pelo PGR):

  • Mandado de segurança no STF (contra decisão do CNMP, v. G.);
  • Reclamação constitucional;
  • Pedido de suspensão de segurança no STF;
  • Pedido de tutela antecipada no STF;
  • Recursos contra as decisões proferidas no STF (embargos de declaração, embargos de divergência, agravo regimental etc.).

O membro do MPT pode interpor recurso extraordinário, a ser julgado pelo STF, contra uma decisão proferida pelo TST?

SIM. Os membros do MPT têm atribuição para atuar perante o TST (art. 83, VI e art. 107, da LC 75/93). Isso inclui a possibilidade de eles interporem recurso extraordinário, a ser julgado pelo STF, contra decisões do TST. O que é vedado ao MPT é atuar de forma originária perante o STF. No entanto, o RE é interposto na Corte de origem (no caso, no TST) e somente depois é enviado ao STF. Logo, a interposição de RE não é considerada como uma atuação direta no STF.


Informativo 759-STF (30/09/2014) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante.

Direitos Reservados: Texto de autoria/publicado por: Dizer o Direito (http://www.dizerodireito.com.br/)

Disponível em: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/info-759-stf.pdf

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