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26 de Abril de 2024

Jornada Suplementar Extraordinária x Jornada Meramente Suplementar

há 8 anos

Na valorosa lição do Ministro Maurício Godinho Delgado, antes mesmo da Constituição Federal de 1988, havia uma distinção corriqueira na doutrina entre dois institutos laborais: “jornada suplementar extraordinária” e “jornada meramente suplementar”. A referida diferenciação, ainda hoje, guarda a sua importância para o estabelecimento de um patamar mínimo civilizatório no campo da duração do trabalho.

A primeira tipologia equivaleria àquela prorrogação caracterizada como não ordinária, fora do comum, excepcional, anormal, que corresponderia àquelas extrapolações excepcionais, vinculadas ao jus variandi empresarial, decorrentes de necessidades imperiosas aventadas pelo art. 61 da CLT (força maior, serviços inadiáveis e prejuízo manifesto).

Já a chamada “jornada meramente suplementar” seria toda prorrogação caracterizada como incremento regular, comum, rotineiro, normal, pactuado no contexto do contrato de trabalho, que corresponderia a duas modalidades distintas de prorrogações: a “sobrejornada” por acordo bilateral escrito de prorrogação ou por instrumento coletivo (art. 59, caput, da CLT) e a “sobrejornada” por acordo de compensação e na modalidade “banco de horas” (art. 59, § 2º, da CLT).

Todavia, o Constituinte de 1988, ao normatizar o tema, referiu-se apenas a dois tipos de jornada extra: a suplementar por acordo de compensação (art. , XIII, da CF) e a “sobrejornada” extraordinária (art. , XVI, da CF). Nada mencionou a respeito da jornada meramente suplementar por acordo bilateral ou coletivo, sendo que “esta omissão constitucional tem conduzido à ponderação de que a nova Carta Magna pretendeu restringir a situações estritamente excepcionais, no país, a prática lícita de prestação de efetivas horas extras” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 10. Ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 860).

Por conseguinte, a Constituição implicitamente procurou aquebrantar a banalização das horas extras, sendo que as horas meramente suplementares, a partir de uma interpretação constitucional prospectiva, configurariam vício de inconstitucionalidade, vilipendiando o direito fundamental à jornada de trabalho salutar.


Direitos Reservados: Texto de autoria/publicado por: Magistrado Trabalhista

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