Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024

Princípio da Liberdade Sindical. Aspectos Relevantes. Concurso Público Trabalhista.

Princípio da Liberdade Sindical – Na Visão de Vólia Bomfim Cassar. Princípio da Liberdade Associativa e Sindical – Na Visão de Mauricio Godinho Delgado.

há 8 anos

Princípio da Liberdade Sindical

José Cairo Júnior[1] leciona que no âmbito do Direito Coletivo do Trabalho, a liberdade sindical significa a inexistência de óbices legais para que patrões e empregados possam se associar para a defesa dos seus interesses, sem qualquer intervenção do Estado.

Para o autor, o princípio da liberdade sindical comporta três níveis distintos:

- Não pode haver, por parte do Estado, restrições para a criação, funcionamento, desmembramento ou extinção de uma organização sindical (liberdade de constituição);

- A lei não poderá obstar a filiação, permanência ou desligamento do associado a qualquer sindicato (liberdade de filiação);

- Não se pode criar embaraço, de qualquer espécie, para o funcionamento, ou seja, para a sua organização e administração (liberdade de organização).


Princípio da Liberdade Sindical – Na Visão de Vólia Bomfim Cassar[2]:

O referido princípio é espinha dorsal do Direito Coletivo representado por um Estado Social e Democrático de Direito.

- É um direito subjetivo público que VEDA a intervenção do Estado na criação ou funcionamento do sindicato.

- A Convecção da OIT n. 87, NÃO ratificada pelo Brasil, informa que está liberdade consiste no direito dos empregadores e trabalhadores, sem distinção e intervenção estatal, de constituírem as organizações que consideravam convenientes, assim como de se filiarem a essas organizações ou delas se desligarem.

- Liberdade Sindical - possui duas faces, a saber:

  1. Coletiva: é a liberdade de o grupo constituir o sindicato de sua escolha, com a estrutura e funcionamento que desejar, com ampla autonomia.
  2. Individual: Pode ser positiva ou negativa:

Positiva: na positiva estão incluídos os seguintes direitos:

1- O direito dos trabalhadores e empregadores de se reunirem a companheiros de profissão ou a empresas com atividades iguais ou conexas para fundar sindicatos ou outras organizações sindicais.

2- Direito de cada trabalhador ou empregador de se filiar a essas organizações e nelas permanecer.

Negativa: a liberdade sindical individual abrange:

1-Odireito de se retirar de qualquer organização sindical quando quiser;

2-O direito de não filiar-se a sindicato ou outra organização sindical.

- Também faz parte a liberdade sindical a pluralidade de sindicatos e sua total independência frente ao Estado.

CLÁUSULAS QUE ATENTAM CONTRA LIBERDADE SINDICAL:

1-Mise à l’index: lista negra de NÃO associados. As empresas divulgam os nomes dos trabalhadores com atuação sindical significativa para excluí-los do mercado de trabalho.

2-Maintenance of Membership - manutenção de filiação – cláusula que obriga o empregado a preservar sua filiação a determinado sindicato durante o prazo de vigência da respectiva convenção coletiva, sob pena de perda do emprego.

3-Yellow Dog Contracts – o empregado compromete-se a NÃO se filiar a nenhum sindicato depois que for admitido pela empresa. Quando o empregado é contratado concorda na NÃO filiação ao sindicato correspondente à sua categoria.

4- Closed Shop – exige a filiação a determinado sindicato como condição ao emprego (proibida nos EUA), portanto, veda o acesso de trabalhadores NÃO sindicalizados por determinado sindicato.

5- Agency Shop – exige a contribuição sindical, mas NÃO sua filiação.

6-Union Shop – impõe a filiação como condição à continuidade do emprego; o empregado compromete-se a sindicalizar após certo tempo de admissão, sob pena de ser despedido. NÃO se obstrui o ingresso de trabalhador NÃO sindicalizado, mas inviabiliza sua continuidade no emprego caso NÃO proceda, em certo período, à sua filiação sindical.

7-Prefential Shop – preferência pelos sindicalizado na admissão. O Brasil adotou essa cláusula - art. 522, I da CLT c/c OJ n. 20 da SDC.

8-Company Union – “Sindicatos de Empresa” ou “Sindicatos Fantasmas”. O próprio empregador estimula e controla (mesmo que indiretamente) o sindicato profissional.


Princípio da Liberdade Associativa e Sindical – Na Visão de Mauricio Godinho Delgado[3]

- Postula pela ampla prerrogativa obreira de associação e, por consequência, sindicalização. O referido princípio pode ser desdobrado em dois: a) liberdade de associação “mais abrangente”; b) liberdade sindical.

a) Princípio da Liberdade de Associação: assegura consequência jurídico-institucional a qualquer iniciativa de agregação estável e pacifica entre pessoas, independentemente de seu segmento social ou dos temas causadores da aproximação.

b) Principio Associativo: envolve as noções conexas de reunião e associação:

Reunião: entende-se a agregação episódica de pessoas em face de problemas e objetivos comuns;

Associação: a agregação permanente (ou, pelo menos, de largo prazo) de pessoas em face de problemas e objetivos comuns.

- A liberdade associativa tem duas dimensões:

1- Dimensão Positiva: prerrogativa de livre criação e/ou vinculação a uma entidade associativa;

2- Dimensão Negativa: prerrogativa de livre desfiliação da mesma entidade.

Adverte o autor que ao universo do sindicalismo, o princípio mais amplo especifica-se na diretriz da liberdade sindical (ou princípio da liberdade associativa e sindical).

Abrange desse modo, a liberdade de criação de sindicatos e de sua autoextinção (com a garantia de extinção de extinção externa somente por intermédio de sentença judicial regularmente formulada). Abrange, ainda, a prerrogativa de livre vinculação a um sindicato assim como a livre desfiliação de seus quadros.

CLÁUSULAS DE SINDICALIZAÇÃO FORÇADA ou CLÁUSULAS DE SEGURANÇA SINDICAL

- São controvertidas no que tange à sua compatibilidade com o princípio da liberdade sindical. Exemplo, cláusulas negociais coletivas: Closed Shop; Union Shop; Preferencial Shop; Maintenance of Membership:

1-Closed Shop: (empresa fechada), o empregador se obriga perante o sindicato obreiro a somente contratar trabalhadores a este filiados. Nos EUA considerado ilegal pela Lei Taft-Hartley, de 1947.

2- Union Shop: (empresa sindicalizada), o empregador se compromete a manter apenas os empregados que, após prazo razoável de sua admissão, se filiem ao respectivo sindicato operário. Não se obstrui o ingresso de trabalhador não sindicalizado, mas inviabiliza-se sua continuidade no emprego caso não proceda, em certo período, à sua filiação.

3- Preferencial Shop: (empresa preferencial), que favorece a contratação de obreiros filiados ao respectivo sindicato.

4- Maintenance of Membership: (manutenção de filiação), pela qual o empregado inscrito em certo sindicato deve preservar sua filiação durante o prazo de vigência da respectiva convecção coletiva, sob pena de perda do emprego.

- Observa o autor que tais dispositivos de sindicalização forçada colocam em confronto, inegavelmente, liberdade obreira de filiação e/ou desfiliação e reforço da organização coletiva dos próprios trabalhadores – em suma, liberdade individual versus fortalecimento sindical.

No Brasil, tem prevalecido o entendimento denegatório de validade às citadas cláusulas de sindicalização forçada.

PRATICAS ANTISSINDICAIS:

- Sistemática de desestimulo à sindicalização e desgaste à atuação dos sindicatos (denominadas Praticas Antissindicais) que entram em claro choque com o princípio da liberdade sindical. Exemplos:

1- Yellow Dog Contracts (contratos de cães amarelos), o trabalhador firma com seu empregador compromisso de NÃO filiação a seu sindicato como critério de admissão e manutenção do emprego.

2- Company Union (sindicatos de empresa – no Brasil, sindicatos amarelos), o próprio empregador estimula e controla (mesmo que indiretamente) a organização e ações do respectivo sindicato obreiro.

3- 1-Mise à l’index: (clocar no index – no Brasil, lista suja), as empresas divulgariam entre si os nomes dos trabalhadores com significativa atuação sindical, de modo a praticamente excluí-los do respectivo mercado e trabalho.

- Tais cláusulas ou praticas (e outras congêneres) são, sem dúvida, inválidas, por agredirem o princípio da liberdade sindical, constitucionalmente assegurado.

GARANTIAS à ATUAÇÃO SINDICAL

- O princípio da liberdade associativa e sindical propugna pela franca prerrogativa de criação e desenvolvimento das entidades, para que se tornem efetivos sujeitos do Direito Coletivo do Trabalho.

- Algumas dessas garantias já estão normatizadas no Brasil. A principal dela sé a vedação à dispensa sem justa causa do dirigente sindical (art. , VIII da CF). Esta garantia conta, inclusive, com medida judicial eficaz do Juiz do trabalho, mediante a qual se pode determinar, liminarmente, reintegração obreira em contextos de afastamentos, suspensão ou dispensa pelo empregador (art. 659, X da CLT).

- Conexa à presente garantia existe a intransferibilidade do dirigente sindical para fora da base territorial de seu sindicato (art. 543 da CLT).

- Diversas garantias essencial estão expressamentes consignadas em textos normativos construídos ao longo de décadas pela OIT (Convenções ns. 11, 87, 98, 135, 141 e151, por exemplo). Entre as Convenções citadas, apenas a n. 87 (sobre liberdade sindical) não se encontra ratificada pelo Brasil.

- O princípio da liberdade associativa e sindical determina, portanto, coerentemente, o impedimento de regras jurídicas assecuratórias da plena existência e potencialidade do ser coletivo obreiro. Registre-se, a propósito, que NÃO há qualquer antinomia entre a fixação de plena liberdade e autonomia ao sindicalismo com implemento de garantias legais a assecuratórias da mais larga e transparente representatividade sindical e o mais eficaz dinamismo reivindicatório das entidades sindicais obreiras.

- Ao contrário, o implemento dessas garantias normativas corresponde à exata observância do comando jurídico instigador contido no princípio especial do Direito Coletivo do Trabalho.


Sobre o tema:

OJ nº 20 da SDC - VIOLA o art. , V, da CF/1988 cláusula de instrumento normativo que estabelece a preferência, na contratação de mão de obra, do trabalhador sindicalizado sobre os demais.

Henrique Correia leciona[4] “(...), o TST entende que as cláusulas em convenções e acordos coletivos que determinam a preferência na contração de empregados sindicalizados em relação aos demais são NULAS DE PELO DIREITO. Trata-se da proibição do estabelecimento de cláusulas de sindicalização forçada. Especificamente quanto à hipótese em apreço, verifica-se a proibição da instituição da denominada “preferencial shop”, a qual favorece a contração de empregados sindicalizados”.

Ressalta o autor que o art. 544 da CLT, que versava sobre diversas hipóteses de preferência na contratação dos empregados sindicalizados sobre os demais, foi revogado tacitamente pela garantia constitucional da liberdade de filiação (art. , V da CF). A criação do referido artigo remonta ao governo de Getúlio Vargas, que pretendia que os empregados integrassem nos sindicatos para serem dominados pelo Estado.

________________________

Questões de Concursos:

(TRT 23 – Juiz do Trabalho 23ª Região 2014): Acerca dos princípios que informam o Direito Coletivo do Trabalho, marque a alternativa CORRETA:

a) O Princípio da Adequação Setorial Negociada explicita o poder que possuem os entes sindicais de estabelecer normas coletivas de trabalho que são aplicadas às relações trabalhistas;

b) A exigência de contribuição confederativa de trabalhador não associado ao sindicato fere o Princípio da Autonomia Coletiva Privada;

c) Fere o princípio da liberdade sindical a exigência de sindicalização do trabalhador para ter acesso aos benefícios previstos nos acordos ou convenções coletivas; (correta)

d) O princípio da Liberdade Sindical encontra-se regulado pela Convenção 87 da OIT, ratificada pelo Brasil;

E) O Princípio da Autonomia Coletiva Privada constitui-se na possibilidade dos entes coletivos firmarem normas que irão regular os conflitos trabalhistas, tendo ampla liberdade de flexibilização dos direitos e deveres dos trabalhadores.

(TRT 8 - Juiz do Trabalho 8ª Região 2011): Sobre os princípios aplicáveis ao Direito Coletivo do Trabalho, analise as proposições abaixo e assinale a alternativa CORRETA:

I- O princípio da liberdade sindical, previsto na Convenção nº 87 da OIT, recentemente ratificada pelo Brasil, baseia-se essencialmente na ideia de que os trabalhadores e empregadores, sem qualquer distinção e, tampouco, autorização prévia, têm o direito de constituir as organizações que entendam convenientes, assim como o de se filiar a essas organizações, com a única condição de observar seus estatutos.

II- O princípio da interveniência sindical obrigatória impõe a presença da entidade sindical operária na relação jurídica de direito coletivo; assim, se os trabalhadores não estiverem assistidos por sua entidade sindical, não se poderá falar na existência de negociação coletiva, mas, no máximo, em negociação plúrima, sem o condão de produzir efeitos ultra partes ou de promover alterações contratuais coletivas in pejus.

III- Pelo princípio da força normativa, os instrumentos coletivos negociados constituem fonte de caráter normativo, ou seja, têm natureza jurídica de norma geral e abstrata.

IV- Baseado no princípio da prevalência relativa do negociado sobre o legislado, pode-se afirmar que é nula de pleno direito cláusula de contrato coletivo de trabalho que estabeleça a possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das garantias referentes à manutenção do emprego e do salário.

a) Os itens I, II, III e IV, estão corretos.

b) Somente os itens I, II e III estão corretos.

c) Somente os itens II, III e IV estão corretos. (correto).

d) Somente os itens II e III estão corretos.

e) Somente os itens III e IV estão corretos.

________________________

[1] Curso de Direito do Trabalho. José Cairo Jr. – 11. Ed. Rev., ampl. E atual. – Salvador: Ed. JusPodvim, 2016. P. 1023.

[2] Direito do Trabalho: Vólia Bomfim Cassar. 10ª ed. Rev., atual. E ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2014. Pag. 1239-1230.

[3] Curso de Direito do Trabalho. Mauricio Godinho Delgado. Ed. 14ª. São Paulo: LTr, 2015. Pag. 1449-1454.

[4] Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST Comentadas e Organizadas por Assunto. Élisson Miessa e Henrique Correia. – 5. Ed. Rev., ampl. E atual. – Salvador: Ed. JusPodvim, 2015. P. 636/638.


Direitos Reservados: Blog - Viva Direito - http://blog.vivadireito.com.br/

Disponível em: http://blog.vivadireito.com.br/direito-do-trabalho/principio-da-liberdade-sindical-aspectos-relevant...

  • Sobre o autorAdvogada
  • Publicações2535
  • Seguidores978
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações44123
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/principio-da-liberdade-sindical-aspectos-relevantes-concurso-publico-trabalhista/340692207

Informações relacionadas

Antônio Caio Dias Lisboa, Bacharel em Direito
Artigoshá 8 anos

Princípios do Direito Coletivo do Trabalho

Helen Rodrigues de Souza, Advogado
Artigoshá 4 anos

Liberdade Sindical

Rodolfo Pamplona Filho, Juiz do Trabalho
Artigoshá 5 anos

Unicidade sindical x Pluralidade sindical

Jaqueline Santos Oliveira, Bacharel em Direito
Artigoshá 8 anos

Direito coletivo do trabalho

O que é um sindicato?

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)